TJBA - 8001474-05.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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17/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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17/09/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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17/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001474-05.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOSEFA CONCEICAO MACEDO Advogado(s): MARIA ADRIELE DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA62458) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSEFA CONCEIÇÃO MACEDO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem - RMC, malgrado não tenha buscado essa modalidade de empréstimo. Afirma que os juros desta modalidade são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, tendo o condão de gerar dívida vitalícia em detrimento do consumidor. Ocorre, entretanto, que foi admitido sobre a matéria objeto da presente lide o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. No aludido incidente, inclusive, constata-se que o Eminente Relator do feito, Des.
Jatahy Júnior, em decisão datada de 21/08/2024, determinou a renovação do período de sobrestamento das demandas que versem sobre o tema e que já tiverem concluído a fase de instrução. Ante o exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). Em atenção ao art. 1.037, §§ 8º e 9º, do CPC, determino a intimação das partes para que tomem ciência da decisão de suspensão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenham-se os autos na Secretaria até o julgamento definitivo do IRDR. Publique-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente decisum força de mandado UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:44
Expedição de citação.
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06/05/2025 15:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 13:57
Expedição de citação.
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22/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/12/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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22/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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