TJBA - 8003062-79.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:12
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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22/09/2025 18:12
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003062-79.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) DECISÃO Trata-se de ação proposta por CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN S.
A., devidamente qualificados na petição inicial.
Em Decisão de ID nº 483096496, este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem comprovar o pagamento das custas processuais, consoante certidão de ID nº 511509101. É o relatório.
Decido.
A distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 290 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, a parte autora foi instada para comprovar o pagamento das custas processuais consoante decisão acima mencionada, no entanto, não houve pagamento no prazo.
Ante exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC.
Sem custas processuais, uma vez que o cancelamento da distribuição está sendo determinado justamente pelo não recolhimento das custas.
Nesse sentido, vários precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO.
TAXA JUDICIÁRIA.
COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Incabível.
Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária.
Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.- Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020) Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELOJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente -
10/09/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 10:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:57
Juntada de informação
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27/01/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AUTOR).
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17/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:11
Juntada de informação
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04/01/2024 20:52
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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04/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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24/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 15:00
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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