TJBA - 0571987-36.2014.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 07:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 07:05
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0571987-36.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JAMILE TRINDADE FREIRE Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950) INTERESSADO: BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) DECISÃO Vistos Conforme Autoinspeção de Assunção (Provimento Conjunto n.º CGJ/CCIN 19/2020), foi observado que o presente feito é "deveras antigo, volumoso e desordenado", o que demanda providências para sua organização antes da prolação da sentença.
Adicionalmente, em decisão anterior, de 22 de abril de 2022, este Juízo já havia determinado a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas, delimitando-as e definindo as questões de fato sobre as quais recairiam, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Contudo, ao compulsar os autos, constata-se que a petição inicial não apresenta de forma clara e precisa os fatos que embasam o pedido, revelando-se confusa em sua estrutura narrativa, o que prejudica a plena compreensão da causa de pedir, conforme exige o artigo 319 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (...) VII - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados." Ademais, verifica-se que os pedidos da parte autora carecem de clareza e objetividade, dificultando a plena compreensão da demanda e o prosseguimento regular do feito.
Isto porque, este juízo não compreendeu se existe além da dos danos morais, e devolução em dobro da taxa de corretagem, pedido de lucros cessantes cumulado com danos materiais, ou se somente de danos materiais, haja vista que nos pedidos da inicial e na petição de aditamento consta o seguinte: "- (...) bem como, danos materiais/lucros cessantes no valor total de valor de R$ 14.821,11 (quatorze mil oitocentos e vinte e um reais e onze centavos)", enquanto em petição de aditamento consta: "devolução em dobro do valor de R$ 14.902,76 (quatorze mil novecentos e dois reais e setenta e seis centavos)". "Devolução em dobro do valor de R$ 14.902,76 (quatorze mil novecentos e dois reais e setenta e seis centavos)".
Além disso, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e/ou lucros cessantes, sem, contudo, apresentar os documentos indispensáveis à verificação da extensão do prejuízo alegado, como planilhas de cálculo, notas fiscais, orçamentos, comprovantes de despesa, entre outros.
Ressalta-se que a questão da cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal já foi objeto de análise e sobrestamento em relação aos temas repetitivos (Tema 970 e Tema 971 do STJ), o que reforça a necessidade de detalhamento e distinção dos pleitos da parte autora.
Embora os lucros cessantes sejam uma espécie de dano material, ambos não se confundem, já que os lucros cessantes representam os valores que a parte autora deixou de receber com o atraso na entrega do imóvel.
Ainda, cumpre observar que a parte Ré, BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA., (integrante do Grupo PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES), teve seu pedido de Recuperação Judicial deferido em 02 de março de 2017 e o plano de recuperação judicial aprovado em 30 de novembro de 2017 e homologado em 06 de dezembro de 2017 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo (processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100).
Na ocasião, a Ré reconheceu a quantia de R$ 24.314,50 como devida ao Autor, elencada na Lista de Credores.
Em decisão anterior de 07 de junho de 2018, este Juízo já havia indeferido o pleito de extinção do feito por parte da acionada, entendendo que o processo de conhecimento deveria prosseguir para a constituição do suposto crédito do autor.
Dessa forma, e com o fito de promover o saneamento do processo, zelar pelo dever de ofício (Art. 35, VII, segunda parte, da LOMAN) e evitar eventual alegação de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte requerente, JAMILE TRINDADE FREIRE, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: a) Esclarecer, com objetividade e clareza, os fatos narrados na petição inicial, organizando-os de forma cronológica e lógica, a fim de possibilitar a plena compreensão da demanda, esclarecendo também se o imóvel chegou a ser entregue e em que data; b) Especificar quais são, de fato, os pedidos da parte autora, haja vista que este juízo não compreendeu, indicando se existe pedido de lucros cessantes cumulado com danos materiais, ou se somente de danos materiais, dada a divergência de valores e modalidades de dano mencionadas ("danos materiais/lucros cessantes no valor total de R$ 14.821,11" na inicial e "devolução em dobro do valor de R$ 14.902,76" no aditamento); c) Apresentar planilha de cálculo discriminada dos danos materiais alegados, acompanhada de documentos comprobatórios (ex: notas fiscais, recibos, contratos, orçamentos etc.); d) Apresentar planilha de cálculo detalhando os valores a título de taxa de corretagem, se aplicável; e) Indicar expressamente o valor pretendido a título de lucros cessantes, com a devida justificação do cálculo adotado, mediante planilha detalhada; f) Corrigir o valor da causa para refletir os pedidos e valores devidamente discriminados (atualmente em R$ 256.595,00).
Ademais, intime-se, ainda, a parte ré, BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA., para que, no mesmo interregno de 15 (quinze) dias, informe e comprove se ainda se encontra em recuperação judicial, e, em caso positivo, em qual fase processual se encontra (período de supervisão, encerramento etc.).
Cumpra-se, com as cautelas e anotações de estilo. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar -
11/09/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de JAMILE TRINDADE FREIRE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:26
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de JAMILE TRINDADE FREIRE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:22
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 04/06/2024 23:59.
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04/05/2024 01:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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04/05/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 19:45
Decorrido prazo de JAMILE TRINDADE FREIRE em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:45
Decorrido prazo de BARAO DO TRIUNFO INCORPORADORA LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:45
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:19
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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29/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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22/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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15/07/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2022 00:00
Mero expediente
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30/03/2021 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2019 00:00
Reativação
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01/10/2019 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Por decisão judicial
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27/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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31/08/2017 00:00
Petição
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18/08/2017 00:00
Publicação
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16/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2017 00:00
Mero expediente
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20/07/2017 00:00
Petição
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08/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2017 00:00
Publicação
-
12/04/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/04/2017 00:00
Mero expediente
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22/02/2017 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2016 00:00
Expedição de documento
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29/07/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2016 00:00
Mero expediente
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01/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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02/05/2016 00:00
Petição
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02/05/2016 00:00
Petição
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29/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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29/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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11/11/2015 00:00
Publicação
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10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2015 00:00
Mero expediente
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03/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2015 00:00
Petição
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21/10/2015 00:00
Publicação
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20/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2015 00:00
Mero expediente
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08/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/10/2015 00:00
Petição
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17/07/2015 00:00
Expedição de Certidão
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30/06/2015 00:00
Expedição de Mandado
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04/02/2015 00:00
Publicação
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03/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2015 00:00
Mero expediente
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09/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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