TJBA - 8002983-05.2025.8.05.0110
1ª instância - 3ª V dos Feitos Rel As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Faz. Publica de Irece
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:35
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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11/09/2025 04:35
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002983-05.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ IMPETRANTE: CASTRO SOLUCOES INTEGRADAS LTDA Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS (OAB:BA74189), LAISSA NASCIMENTO LIMA VELOSO (OAB:BA79671) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JUSSARA e outros (2) Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA (ID506333162) em face da Decisão liminar (ID501458311), que deferiu o pedido para suspender os efeitos da classificação da empresa V Benício de Souza Ltda. no Lote 01 do Pregão Eletrônico n.º 002/2025, bem como a homologação e adjudicação do referido lote.
O Embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado.
Sustenta que a decisão não apreciou devidamente os documentos e argumentos apresentados no processo administrativo, especialmente as contrarrazões da empresa vencedora (ID500455926) e a decisão administrativa final (ID500455925), que teriam afastado as supostas irregularidades na proposta.
Afirma que as inconsistências apontadas pela Impetrante foram justificadas como mero erro material sanável, não havendo mácula no certame.
Por fim, aduz que a decisão liminar viola a presunção de legalidade dos atos administrativos e o princípio da separação dos poderes.
A parte Impetrante, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões (ID508810432), pugnando pela rejeição dos Embargos.
Argumenta que a decisão não padece de vícios e que o Embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da liminar. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
O recurso de Embargos de Declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material.
Não se presta, portanto, a reexaminar o mérito da decisão ou a adequá-la ao entendimento da parte Embargante.
O Município de Jussara-BA aponta omissão e obscuridade na decisão liminar por, supostamente, não ter considerado a decisão administrativa e as justificativas apresentadas pela empresa vencedora no certame.
A alegação não se sustenta.
A Decisão embargada, de forma expressa, reconheceu a existência da deliberação administrativa, conforme se extrai do seguinte trecho: "Ressalte-se que, embora tenha havido decisão administrativa sobre o recurso interposto pela impetrante (ID nº 500455925), tal pronunciamento, ao menos em juízo perfunctório, não afasta de forma inequívoca os elementos indicativos de possível afronta ao instrumento convocatório, o que autoriza o controle jurisdicional cautelar do procedimento licitatório impugnado." Fica claro, portanto, que a decisão administrativa foi devidamente considerada.
Contudo, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, entendeu-se que os argumentos ali contidos não eram suficientes para afastar, de plano, a plausibilidade do direito alegado pela impetrante (fumus boni iuris).
A análise judicial não ignorou o ato administrativo, mas o valorou como insuficiente, naquele momento processual, para desconstituir os fortes indícios de irregularidade apontados na inicial.
O que o Embargante manifesta não é a existência de um vício de omissão ou obscuridade, mas sim o seu inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo.
Tal insurgência é matéria de mérito e desafia recurso próprio, não podendo ser reavaliada na via estreita dos embargos declaratórios.
Da mesma forma, não há que se falar em violação à presunção de legalidade dos atos administrativos.
Tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada diante de elementos que indiquem o contrário, como ocorreu no caso em tela para fins de concessão da liminar.
O controle de legalidade dos atos da Administração Pública é função típica do Poder Judiciário e não representa ofensa à separação dos poderes.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a Decisão de ID501458311.
Resolvida a presente questão, cumpra-se a parte final da decisão liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 08 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito - 1º Substituto -
04/09/2025 15:30
Expedição de intimação.
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04/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução n° 08/2025
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08/08/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2025 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSARA em 10/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2025 02:48
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 08:21
Decorrido prazo de IGOR NOVAES DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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25/06/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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09/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:07
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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