TJBA - 0005040-88.2004.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 22:00
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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10/09/2025 21:59
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005040-88.2004.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) EXECUTADO: IVAN MARCOS PONTES SANTOS e outros (3) Advogado(s): JULITA DE AMORIM BORGES SERGIO (OAB:BA13975) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A , qualificada nos autos, em face de HOTEL ADONAI LTDA, IVAN MARCOS PONTES SANTOS, CLAUDIA SILVA PONTES E TANIA F.
DOS SANTOS SILVA igualmente qualificados.
Através da petição de ID 490032072, a parte autora requereu a desistência do feito em relação a executada CLAUDIA SILVA PONTES.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Complementa o doutrinador Elpídio Donizetti, em Curso Didático de Direito Processual Civil, 20º Edição, São Paulo, Atlas, 2017, pág. 696, in verbis: A desistência independe de consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada a contestação (art. 485, § 4º).Apresentada a contestação, ainda que antes do encerramento do prazo de defesa, a desistência passa a depender do consentimento do réu.
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda.
Verifico, ainda, que não houve efetiva citação da ré.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 490032072 , oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a ré CLAUDIA SILVA PONTES, fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ao cartório, certifique se os demais réus foram citados e apresentaram embargos à execução.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
04/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:52
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:15
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:48
Expedição de despacho.
-
02/10/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:06
Expedição de despacho.
-
10/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 04:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:45
Decorrido prazo de IVAN MARCOS PONTES SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:45
Decorrido prazo de Claudia Silva Pontes em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:45
Decorrido prazo de HOTEL ADONAI LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:45
Decorrido prazo de Tania F. dos Santos Silva em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:41
Decorrido prazo de IVAN MARCOS PONTES SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:41
Decorrido prazo de Claudia Silva Pontes em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:41
Decorrido prazo de HOTEL ADONAI LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:41
Decorrido prazo de Tania F. dos Santos Silva em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de IVAN MARCOS PONTES SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Claudia Silva Pontes em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de IVAN MARCOS PONTES SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de HOTEL ADONAI LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Claudia Silva Pontes em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Tania F. dos Santos Silva em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de HOTEL ADONAI LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:28
Decorrido prazo de Tania F. dos Santos Silva em 13/06/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 01:50
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
03/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 10:32
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 10:32
Decorrido prazo de IVAN MARCOS PONTES SANTOS em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 10:32
Decorrido prazo de Claudia Silva Pontes em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 10:31
Decorrido prazo de HOTEL ADONAI LTDA em 27/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 10:31
Decorrido prazo de Tania F. dos Santos Silva em 27/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 05:32
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
24/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
18/05/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 18:43
Devolvidos os autos
-
10/06/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Publicação
-
09/04/2019 00:00
Mero expediente
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
18/10/2018 00:00
Mero expediente
-
07/08/2017 00:00
Recebimento
-
31/07/2017 00:00
Recebimento
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Recebimento
-
22/06/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
04/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Recebimento
-
20/05/2013 00:00
Conclusão
-
17/05/2013 00:00
Remessa
-
17/05/2013 00:00
Remessa
-
14/05/2013 00:00
Conclusão
-
29/04/2013 00:00
Remessa
-
17/04/2013 00:00
Remessa
-
25/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
23/01/2013 00:00
Remessa
-
26/03/2012 00:00
Conclusão
-
16/03/2012 00:00
Remessa
-
02/02/2012 00:00
Petição
-
27/01/2012 00:00
Remessa
-
25/01/2012 00:00
Petição
-
18/01/2012 00:00
Remessa
-
13/01/2012 00:00
Remessa
-
10/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
21/10/2011 00:00
Remessa
-
15/07/2011 00:00
Remessa
-
07/10/2010 00:00
Remessa
-
13/08/2010 00:00
Remessa
-
11/02/2010 00:00
Remessa
-
03/02/2010 00:00
Remessa
-
13/11/2009 00:00
Remessa
-
05/10/2009 00:00
Petição
-
05/10/2009 00:00
Recebimento
-
24/09/2009 00:00
Entrega em carga/vista
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2013
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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