TJBA - 8006358-03.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006358-03.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952) EXECUTADO: ELISEU ANDRADE DE SOUSA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o executado foi devidamente citado nos autos e permaneceu inerte, sem o pagamento do débito ou a nomeação de bens à penhora, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, nos seguintes termos: Determino a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até o valor de R$ 7.728,04, conforme valor atualizado do débito.
Em caso de insucesso na localização de ativos financeiros, determino: a utilização dos sistemas RENAJUD e SERASAJUD, para tentativa de restrição de veículos e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; não sendo localizados bens por meio dos referidos sistemas, autorizo o acesso ao sistema INFOJUD, para obtenção de declarações fiscais do executado junto à Receita Federal, visando à localização de bens.
Persistindo a frustração das diligências eletrônicas, determino o prosseguimento do feito, com a realização de diligência por Oficial de Justiça, para a efetivação de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
Conforme jurisprudência: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR .
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1 .636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016 .
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. Danilo Augusto E Araújo Franca Juiz de Direito Designado -
11/09/2025 09:00
Juntada de informação
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11/09/2025 08:59
Expedição de intimação.
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11/09/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:21
Expedição de ato ordinatório.
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26/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/05/2025 04:52
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 20:41
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:03
Expedição de carta via ar digital.
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02/02/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 09:04
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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11/06/2021 22:24
Conclusos para despacho
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11/06/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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