TJBA - 0026666-65.1996.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026666-65.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: Expedito Campodonio Eloy e outros (4) Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Expedito Campodonio Eloy e Outros, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação proposta, pelo ora apelantes, em desfavor do Estado da Bahia, por abandono da causa. Irresignados, os autores interpuseram o recurso de ID nº 86370330, suscitando a nulidade do decisum vergastado, por ausência de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, requisito legal para a extinção do processo por abandono da causa. Pede, nestes termos, o provimento do recurso. Regularmente intimado a apresentar contrarrazões à apelação dos autores, o recorrido, Estado da Bahia, deixou transcorrer in albis, conforme certidão de ID n.º 86370334. Nesta Instância, os autos foram distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, cabendo-me o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seus incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017). Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, por falta de interesse processual dos autores, circunstância que revelaria a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte, para a adoção de providências necessárias ao andamento do feito, como ocorre no abandono da causa (art. 485, III, c/c § 1º, do CPC vigente). Ocorre que, da análise do ato decisório, constata-se a desvinculação entre sua fundamentação e as conclusões adotadas, pois o julgador primevo consignou, apenas, que os requerentes não adotaram providências necessárias ao andamento do feito.
Como cediço, o processamento de demandas judiciais pressupõe, tanto em seu nascedouro, quanto no período de sua tramitação, que a tutela jurisdicional seja necessária à pacificação do conflito instaurado.
Trata-se do reconhecimento de uma das condições de procedibilidade da ação, qual seja, o interesse processual das partes, na vertente necessidade. Sobre o tema, vale transcrever a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: "O interesse de agir, segundo Liebman, é 'um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente'.
Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância; o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a sua condenação e, depois, a execução forçada à custa do seu patrimônio.
O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado." (in Teoria Geral do Processo, Vol I, 3ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 171) Verifica-se, portanto, que a perda do interesse processual, superveniente ao ajuizamento da demanda, pressupõe que a prestação jurisdicional tenha se tornado inútil para a parte, seja porque inexiste lesão ao direito tutelado, seja porque os efeitos jurídicos do provimento esperado já tenham se concretizado fora dos autos. É imperioso reconhecer, portanto, que não há perda superveniente do interesse processual da parte na obtenção da tutela jurisdicional quando inexiste prova de algum fato novo que tenha alterado a realidade demonstrada pela petição inicial. Firmada tal premissa, verifico, inicialmente, que o julgador primevo não adotou providência compatível com a norma processual de regência da matéria, porquanto não determinou a intimação pessoal da parte autora. A ausência de intimação pessoal do demandante é circunstância que impõe reconhecer vício processual insanável, pois, ao promover a extinção terminativa do processo, sem observância da exigência da prévia e válida intimação pessoal da parte, o magistrado primevo incidiu em equívoco que obsta o regular desenvolvimento do feito, por ofensa ao devido processo legal, eivando-o de nulidade. Destaco que a intimação pessoal da parte pode ser realizada até mesmo por carta, com aviso de recebimento, desde que seja possível, a partir dela, aferir-se a efetiva comunicação processual dirigida ao litigante, na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do seguinte aresto, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado." (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4.
O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida.
Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). (...) (REsp 1785870/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019). Esclareça-se, por fim, o impedimento de esta Instância Recursal se valer da teoria da causa madura e, com arrimo no art. 1.013, §3º do CPC, passar ao conhecimento da pretensão autoral, haja vista que o processo ainda depende de instrução probatória. Logo, em face da necessidade de se conferir, aos litigantes, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a cassação da sentença terminativa, para que se dê prosseguimento à demanda, oportunizando-se, às partes, a produção de defesa e das provas que entenderem necessárias ao deslinde da lide. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo o error in procedendo suscitado, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 3 de setembro de 2025. DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 02 -
04/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Conhecido o recurso de Expedito Campodonio Eloy (APELANTE) e provido
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17/07/2025 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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