TJBA - 8000384-12.2025.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000384-12.2025.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: MARIA DALVA CONCEICAO NASCIMENTO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
Por meio da decisão exarada quando do recebimento da inicial, este Juízo, após análise da documentação apresentada e considerando as diretrizes estabelecidas na Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial para: a) apresentar comprovante de residência da parte autora; b) juntar cópia do contrato impugnado ou prova de regular requisição administrativa prévia ao ajuizamento da demanda; c) comprovar a realização de reclamação à autarquia previdenciária, há mais de 30 dias, quanto à não autorização da consignação, nos moldes do art. 2º da Resolução INSS n.º 321/2013; d) esclarecer se recebeu os valores relativos ao empréstimo e, em caso positivo, demonstrar sua devolução ou depósito em juízo.
Em petição retro, a defesa peticionou requereu dilação do prazo para apresentar os documentos solicitados.
Contudo, transcorrido o prazo originalmente concedido e o adicional pleiteado, não foram apresentados os documentos exigidos para o saneamento da inicial. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora não merece acolhimento.
O prazo estabelecido para emenda à inicial, além de previsto em lei (artigo 321 do CPC), foi fixado considerando a natureza da documentação solicitada e a necessidade de instrução adequada do processo.
A documentação exigida não apresenta complexidade técnica ou jurídica que justifique dilação temporal, tratando-se de documentos facilmente obtidos pela parte interessada.
No que diz respeito à comprovação de requisição administrativa do contrato e reclamação à autarquia previdenciária, ressalta-se que, por natureza, pressupõe-se serem elementos pré-constituídos, ou seja, antecedentes à propositura da demanda.
Convém registrar que as exigências formuladas não buscam impor entraves à prestação jurisdicional.
Ao contrário, dentro do contexto de massiva distribuição de demandas da mesma natureza, visam racionalizar e dar eficiência à atividade do Judiciário, com fundamento nas orientações consolidadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o processamento de demandas desta natureza.
Por conseguinte, indefiro o pedido de dilação de prazo.
Prosseguindo, tem-se que o indeferimento da petição inicial constitui medida que deve ser adotada quando verificada a ausência dos requisitos previstos nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente aos feitos que tramitam sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
O art. 320, inciso III, do CPC estabelece como causa de indeferimento da inicial a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na espécie, os documentos exigidos na decisão de emenda revestem-se de caráter essencial para a análise do mérito da demanda.
A cópia do contrato impugnado ou a prova de requisição administrativa são elementos fundamentais para aferir o interesse processual e a legitimidade da pretensão deduzida.
Tratando-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, a apresentação do instrumento contestado ou a demonstração de tentativa prévia de obtenção do documento junto à instituição financeira constitui pressuposto lógico da demanda.
A comprovação da reclamação administrativa junto ao INSS, conforme Resolução n.º 321/2013, representa requisito de interesse processual específico para demandas desta natureza.
O procedimento administrativo próprio para resolução de controvérsias sobre empréstimos consignados deve ser esgotado antes do recurso ao Judiciário, sob pena de configuração da desnecessidade da intervenção jurisdicional.
O esclarecimento sobre o recebimento dos valores é igualmente indispensável para evitar eventual enriquecimento sem causa e para definir os contornos da tutela jurisdicional pleiteada.
A Nota Técnica n.º 01/2024 do Centro de Inteligência do TJBA identificou situações recorrentes em demandas envolvendo empréstimos consignados que comprometem a adequada prestação jurisdicional.
Dentre essas situações, destacam-se: 1.
A instrução deficiente da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa; 2.
A ausência de comprovação do interesse processual para o pedido de suspensão dos descontos; 3.
O risco de multiplicidade de demandas com o mesmo objeto pelo mesmo autor.
Na hipótese vertente, verificam-se precisamente essas deficiências.
A inicial foi instruída de forma incompleta, não demonstrou adequadamente o interesse processual e não esclareceu aspectos essenciais da relação jurídica controvertida.
De toda forma, convém registrar que a consequência lógica do indeferimento da inicial, qual seja, a extinção sem resolução de mérito, não inviabiliza o direito material da parte, que poderá ingressar novamente com a demanda.
Recomenda-se, desde logo, a juntada dos documentos em questão, e a reunião de pretensões conexas em um único processo.
Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 320, inciso III, e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, desde logo o recebo no efeito devolutivo.
Nesse caso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Félix, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
09/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 22:10
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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