TJBA - 0500263-27.2017.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
08/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:31
Juntada de Alvará
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02/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA MACEDO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:47
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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20/07/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500263-27.2017.8.05.0078 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Edivaldo Ribeiro Da Silva Executado: Jose Ricardo Da Silva Macedo Filho Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500263-27.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB Coopere contra EDIVALDO RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ RICARDO DA SILVA MACEDO FILHO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos acima em epígrafe, pelas razões especificadas na exordial, juntando, para tanto, documento(s).
No curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial e requereram a sua homologação, ID 448802977.
Relatados.
Decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, §2º, VII do CPC/2015, por se tratar de processo envolvendo priorização no julgamento em cumprimento a META 1 do CNJ.
Trata a hipótese de pedido de homologação de acordo extrajudicial, firmado entre partes legítimas, capazes, sem qualquer vício de consentimento e referendado pelos Advogados das partes, nos termos do art. 784, IV do CPC.
Dispõe o art. 784, inciso IV, in fine, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelos Advogados dos transatores.
Contudo, segundo doutrina abalizada, nada impede que, mesmo referendado, peça-se a homologação judicial de determinado acordo; o que faz transmudar sua natureza jurídica de título extrajudicial para título executivo judicial, ato processual equiparado ao julgamento de mérito da causa.
Pelo que, HOMOLOGO o acordo extrajudicial ID 448802977 para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III "b", do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, CPC.
Libere-se eventuais restrições acaso realizadas.
Havendo Embargos à execução em apenso, traslade-se cópia desta sentença vindo à conclusão.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 19:50
Homologada a Transação
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18/06/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 06:46
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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10/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:41
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
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22/12/2021 14:29
Publicado Intimação em 28/03/2019.
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22/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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22/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 14:24
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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12/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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07/12/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 10:17
Expedição de despacho.
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13/09/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2020 09:16
Conclusos para despacho
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19/11/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 01:03
Decorrido prazo de HAILA BAPTISTA CAVALCANTE em 04/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 01:03
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 04/12/2019 23:59:59.
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15/11/2019 18:52
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2019 11:22
Conclusos para decisão
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04/10/2019 00:35
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO GOMES em 03/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 01:41
Publicado Intimação em 11/09/2019.
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12/09/2019 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 10:56
Expedição de intimação.
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30/08/2019 16:28
Juntada de Outros documentos
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13/06/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2019 17:36
Conclusos para despacho
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28/03/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:23
Conclusos para despacho
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27/03/2019 10:22
Expedição de intimação.
-
02/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
28/09/2018 00:00
Petição
-
09/07/2018 00:00
Documento
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
01/06/2017 00:00
Petição
-
31/05/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
-
25/03/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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