TJBA - 8016477-27.2025.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:57
Decorrido prazo de VCA CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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31/08/2025 09:34
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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31/08/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8016477-27.2025.8.05.0274 AUTOR: RICARDO DAMACENO MOREIRA RÉU: VCA CONSTRUTORA LTDA - ME e outros Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos que indicam a capacidade econômica da parte autora, tampouco consta a declaração de hipossuficiência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Publique-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, assinado e datado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
27/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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