TJBA - 8004127-09.2018.8.05.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2025 14:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO - CNPJ: 14.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2025 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2025 16:46
Conclusos para decisão
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22/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2025 15:59
Decorrido prazo de ANDRE VICENTE GOMES em 15/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004127-09.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: ANDRE VICENTE GOMES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO em face da sentença de ID 85429761, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de ANDRE VICENTE GOMES, julgou extinto o processo, com amparo no art. 485, inciso III, do CPC. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o exequente visa a cobrança da quantia de R$ 1.233,52 (mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos). Acerca do tema, recentemente, no julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral - Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) Depreende-se da leitura do julgado que a Suprema Corte, ao cotejar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o baixo valor pretendido pela execução, entendeu que não é razoável onerar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas cujos objetivos podem ser obtidos por meios extrajudiciais de cobrança, notadamente pela desproporção dos custos necessários ao prosseguimento de uma ação judicial. Registre-se que, após o julgamento do Tema 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário.
Confira-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (…) Por conseguinte, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), considerando o baixo valor pretendido pela execução, intime-se o apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da persistência do interesse recursal, sobretudo após a fixação da tese no Recurso Extraordinário 1.355.208 (Tema 1184) e a edição da Resolução nº 547/2024 do CNJ, advertindo-o que o silêncio será interpretado como aquiescência tácita. Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:15
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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