TJBA - 8000745-49.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 14:54
Expedição de intimação.
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23/07/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000745-49.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSINEIDE PEREIRA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por JOSINEIDE PEREIRA SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende a promoção vertical, sob os fundamentos expostos a seguir.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município implante a mudança para o nível III.
E no mérito, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar, com a implementação definitiva do nível III da Carreira do Magistério Municipal com pagamento da remuneração correspondente, com reflexos sobre gratificações, adicionais e vantagens, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias entre os níveis retroativas à data do requerimento administrativo formulado pela autora em 14/12/2021, no vencido e no vincendo, com juros e correção monetária.
Para justificar a sua pretensão, a autora fundamenta-se nos seguintes pontos: I) que é servidora pública municipal, desde 15/02/1998, na função de Professora I Nível 2; II) que concluiu em 2020 o curso de Pós-graduação "Latu Senso", Especialização em História e Cultura Afro-brasileira e Indígena e requereu administrativamente a mudança de Nível II para o III em 14/12/2021, por meio de Requerimento de Direitos e Vantagens (RDV), no entanto, o Município permaneceu silente quanto à solicitação; III) que o Plano de Carreira e Remuneração - PCR dos profissionais do magistério da Educação Básica Municipal, assegura a mudança de nível em virtude de obtenção de titulação específica, em decorrência da conclusão de licenciatura e Pós-Graduação (Latu Senso), conforme previsto no art. 5º e 6º da Lei Municipal 023/2010.
Decisão proferida no Id. 433416072 concedeu a tutela antecipada, para que o Município conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança do nível II para o nível III da autora, com fundamento no art. 6º da Lei Municipal 023/2010 - Plano de Carreira e Remuneração (PCR) dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Presidente Tancredo Neves. Termo de audiência de conciliação no Id. 452401670, ausentes as partes.
O réu, por sua vez, ao contestar o feito no Id. 459307828, arguiu preliminares de impugnação ao pedido de assistência judiciária e pugnou pela suspensão do processo em razão da tramitação nesse Juízo da ação coletiva nº 0502859-50.2018.8.05.0271 que busca a condenação do Município a realizar mudança de nível de todos os servidores.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, o indeferimento da pretensão indenizatória, por ser incabível pagamento retroativo.
Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) impossibilidade de o judiciário adentar no mérito administrativo e analisar os requisitos subjetivos, visto que a promoção horizontal decorre de avaliação em que se considera o desempenho e a qualificação; II) impacto insuportável da decisão, vez que o deferimento da medida gerará uma situação econômica insuportável para o Município que, além de não dispor de recurso para pagamento da folha, extrapolará o índice legal para despesa com pessoal, de modo que atender à pretensão implicará em compelir ao Município a desobedecer à Lei de responsabilidade fiscal, incidindo na impossibilidade jurídica do pedido.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão no Id. 471606045.
Decisão de saneamento proferida no Id. 478039455, indeferiu a preliminar de suspensão da ação individual em virtude da existência de ação coletiva, sob o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva que não implica litispendência, assim como não inviabiliza a atuação individual.
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de demais provas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 491864592.
Eis o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar a preliminar apresentada. A- DA PRELIMINAR.
A.1 - Da impugnação à justiça gratuita A parte autora pleiteou na inicial a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando ser a autora hipossuficiente na forma da lei, e assim, que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, comprovado com a juntada dos seus contracheques.
O pedido foi deferido por este juízo em decisão no Id. 433416072, considerando a juntada de documentos pela autora.
A parte ré, contudo, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, apontando que a advogada não tem poderes especiais para arguir hipossuficiência financeira, que inexiste nos autos declaração da autora neste sentido, e que a autora afirma que têm renda fixa.
Com efeito, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar, cumprindo a máxima disposta no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse ínterim, o Código de Processo Civil garante no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A Lei Federal n.º 1.060/1950 editada no intuito de estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previa no artigo 4º que a parte gozava dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de não estar em condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se pobre, até prova em contrário, contudo, o artigo que trazia tal previsão sofreu revogação expressa com o CPC/2015 (art. 1.072, III), de modo que, a mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais já não é suficiente para o deferimento do benefício.
Assim, ainda que seja assegurado pelo art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, fazendo-se necessário a comprovação por outros documentos se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão ou se houver impugnação à justiça gratuita.
Portanto, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.
Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora acostou comprovante de renda por meio de recibos de pagamento (contracheques) no Id. 432606094 e requereu na inicial o deferimento da gratuidade judiciária, tendo assim se desincumbido da obrigação de comprovar satisfatoriamente a dificuldade financeira da autora, ainda que seja momentânea, de modo que o pleito de gratuidade da justiça merece guarida. Dessa forma, indefiro a impugnação da parte ré, e mantenho o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. B - DO MÉRITO.
A questão central a ser resolvida consiste em saber se a autora tem direito à progressão funcional vertical, com a mudança de nível, por exercer cargo de professora junto à municipalidade e ter concluído curso de pós-graduação. Prefacialmente, importa destacar que, para verificação do direito da autora é imperativa a demonstração de sua condição de servidora estatutária, devidamente concursada, nomeada, empossada e em exercício.
Considerando as informações fornecidas, tem-se que a autora faz parte da lista dos servidores concursados do Município de Presidente Tancredo Neves e o demonstrativo de pagamento no Id. 432606094 é indício de que esta foi nomeada, tomou posse e iniciou exercício da função.
Após verificar o requisito essencial, passo à análise dos direitos reivindicados, que dependem da interpretação da legislação municipal sobre promoção e progressão.
A parte ré, ao requerer o indeferimento dos pedidos iniciais, alega que a autora não comprovou que preencheu os requisitos necessário e exigidos por lei para obter a promoção, sendo: "avaliação que se considerará desempenho e qualificação em instituições credenciadas com conhecimentos dos servidores atendidos por esta lei", ainda que: "a avaliação de conhecimentos do titular de cargo previsto nesta lei, abrangerá, além dos conhecimentos específicos relacionados às atribuições do cargo, os conhecimentos na área de relações humanas, comunicação e gestão".
Aponta, assim, que a parte autora olvidou de demonstrar que obteve a pontuação necessária para obter a promoção, a qual conforme art. 7º, § 7º, da Lei municipal nº 016/2007, é a "média ponderada dos fatores". É importante destacar que, de acordo com o artigo 376 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 376 - A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Neste sentido, ressalto que restou comprovado neste juízo para todos os feitos em que contende o Município Réu, a Lei Complementar nº 016/2007 que versa sobre estatuto do servidor público e plano de cargos e carreira dos servidores, e a Lei Municipal 023/2010 que trata do Plano de Carreira e Remuneração (PCR) dos profissionais do magistério da Educação Básica municipal.
Diante deste entendimento, a solução da presente lide depende de compreender o regime jurídico de promoção e progressão da carreira, a fim de definir, se houver, as parcelas devidas.
O regime jurídico estabelecido, fixa como movimentação de carreira a promoção/progressão funcional.
Nos termos da Lei Complementar nº 016/2007, artigo 3º, inciso IX, entende-se por "promoção vertical - a passagem do servidor para o nível imediatamente superior ao ocupado".
O referido dispositivo legal informa no art. 7º, § 2º que "em se tratando de promoção vertical, deverá ser observado o número de vagas do nível seguinte, bem como, a ordem de classificação dos integrantes do nível e que tenham cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício".
Consoante contracheques acostados no Id. 432606094, a autora exerce o cargo de Professora I NV-2 sendo admitida em 15/02/1998.
A Lei Complementar nº 016/2007 especifica acerca da promoção vertical nos arts. 9º e 10º, in verbis: Artigo 9º - Promoção vertical é a passagem no servidor enquadrado nesta lei de um nível para outro imediatamente superior dentro da carreira, obedecidos aos requisitos previstos, dentre os quais estão: I. a formação educacional formal; e II. a qualificação profissional. § 1º A promoção vertical dependerá da existência de vaga e se realizar a mediante o processo administrativo, com parecer fundamental da Procuradoria Jurídica Municipal. § 2º A primeira promoção vertical só poderá ser concedida após o comprimento do estádio probatório. § 3º Deferido processo administrativo de promoção vertical, esta será concedida mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 4º A mudança de nível vigorará no exercício seguinte àquele em que o processo administrativo de promoção por deferido. Art. 10º Os níveis referentes à habilitação do titular de carga de carreira previstos nesta lei são: (...) III. para cargos com requisito mínimo de ensino médio completo: Nível I - formação em ensino médio completo; Nível II - formação em nível superior completo; Nível III - formação em pós-graduação, em curso da área de atuação direta do servidor, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. IV. para cargos com requisito mínimo em ensino superior completo: Nível I - formação em nível superior completo; Nível II - formação em pós-graduação, em curso na área de atuação direta do servidor, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; Nível III - formação em pós-graduação ou mestrado (stricto sensu), em curso de área de atuação direta do servidor, com a duração mínima de trezentos e sessenta horas. § 1º Os títulos de pós-graduação, mestrado ou doutorado utilizados na contagem de títulos do concurso público não poderão ser reutilizados para a promoção vertical. § 2º A passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior se dará de forma automática, tendo ele atendido ao requisito exigido. No caso da normatização para movimentação de carreira expressa na Lei Municipal em análise, foram delineados todos os elementos para a sua eficácia imediata: conceito, critérios para aquisição do direito e os níveis ou parâmetros para a progressão.
Nos termos da legislação acima exposta, a aquisição do direito dá-se com a comprovação dos requisitos previstos, quais sejam, formação educacional formal e qualificação profissional.
Define ainda, que a promoção vertical depende da existência de vaga, e se realiza mediante processo administrativo, sendo que, após processo administrativo, a promoção deve ser concedida mediante portaria, vigorando no exercício seguinte.
Consignado na lei, que a primeira promoção vertical, só poderá ser concedida após o comprimento do estágio probatório.
Convém ressaltar, ainda, que a autora exerce cargo de Professora no Município de Presidente Tancredo Neves, pelo que fundamenta seu pedido inicial de progressão funcional na Lei Municipal nº 023 de 15 de dezembro de 2010 - Plano de Carreira e Remuneração (PCR) dos profissionais do magistério da Educação Básica municipal - que determina a elevação funcional em virtude da maior habilitação adquirida.
A Lei Complementar nº 023/2010 aborda a promoção da carreira do titular de cargo de magistério nos arts. 5º e 6º, in verbis: Art. 5º.
As referências constituem a linha horizontal de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A à F. Art. 6º.
Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo de carreira de professor são: I.
Nível 1 - formação em nível médio, na modalidade de magistério; II.
Nível 2 - formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III.
Nível 3 - formação em nível de pós-graduação (latu sensu), em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; § 1º A mudança de nível vigorará 30 (trinta) dias após o interessado ter o seu processo de promoção deferido, devendo o deferimento ocorrer, no máximo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo do processo. § 2º Não se aplicará as regras do parágrafo anterior, quando a decisão depender de resposta do servidor. § 3º A mudança de nível só poderá ocorrer em interstício mínimo de 2 (dois) anos. § 4° No processo de mudança de nível, o professor manterá a sua referência. A habilitação do titular de cargo de carreira de professor deve observar os níveis, sendo o nível 1 caracterizado pela formação em nível médio, na modalidade de magistério, o nível 2 pela formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente à área específica do currículo, com formação pedagógica, e o nível 3 pela formação em nível de pós-graduação (latu sensu), em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.
No caso dos autos, verifica-se que a autora juntou aos autos no Id. 432606093 o Certificado de Pós-graduação Lato Sensu em História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, datado de 04/12/2020.
A Lei Complementar nº 023/2010 define a promoção no art. 7º como a passagem do servidor público do magistério, na carreira, de uma referência para outra imediatamente superior , e elenca a sua aplicação: Art. 7º.
Promoção é passagem do servidor público do magistério, na carreira, de uma referência para outra imediatamente superior. § 1º.
A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação e o tempo de serviço na função de docente. § 2º.
A promoção será concedida ao professor que tenha cumprido o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos. § 3º.
A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto o percentual de qualificação e avaliação de conhecimento ocorrerá a cada 5 (cinco) anos. § 4º.
A avaliação de conhecimento abrangerá a área curricular em que o professor exerça a docência e conhecimentos pedagógicos, sendo realizada por uma instituição credenciada. A promoção do professor, desse modo, decorre de avaliação, que deve ser realizada anualmente, levando em consideração o desempenho, a qualificação e o tempo de serviço na função de docente, observado ainda o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício e o número de pontos estabelecidos.
A Lei Complementar nº 023/2010 estabelece os critérios para a avaliação no art. 8º, sendo estas a avaliação de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício em docência e avaliação de conhecimento, in verbis: Art. 8º.
As avaliações de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício em docência e avaliação de conhecimento serão realizadas de acordo com os seguintes critérios: I. a avaliação de desempenho será aferida pelo coordenador pedagógico, professor, diretor e vice-diretor de unidade municipal de ensino, observando a assiduidade, pontualidade, coerência entre a prática pedagógica e o planejamento escolar, e o relacionamento professor-aluno; II. a avaliação anual será realizada no final do ano letivo, com a presença do coordenador pedagógico, professor, diretor e vice-diretor de unidade municipal de ensino. § 1º.
A pontuação resultante de avaliação de desempenho dar-se-á da seguinte forma: I. assiduidade e pontualidade, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez); II. coerência prática e planejamento, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez); III. relação interpessoal, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez). § 2º.
A nota final da avaliação de desempenho será a média aritmética das três obtidas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior. § 3º.
Na avaliação de qualificação, que se fará anualmente, a pontuação decorrerá da participação em cursos na área de atuação, de acordo com a seguinte carga horária: I. 2 (dois) pontos para a carga horária de 8 (oito) a 19 (dezenove) horas; II. 4 (quatro) pontos para a carga horária de 20 (vinte) a 39 (trinta e nove) horas; III. 6 (seis) pontos para a carga horária de 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) horas; IV. 8 (oito) pontos para a carga horária de 50 (cinquenta) a 59 (cinquenta e nove) horas; V. 10 (dez) pontos para a carga horária a partir de 60 (sessenta) horas. § 4º.
Na avaliação do tempo de exercício em docência, a pontuação deverá obedecer à forma a seguir, excluindo-se os servidores em desvio de função: I. 4 (quatro) pontos para o servidor com 2 (dois) anos de exercício em docência; II. 7 (sete) pontos para o servidor com 3 (três) anos de exercício em docência; III. 10 (dez) pontos para o servidor com 5 (cinco) anos ou mais de exercício em docência. § 5º.
A avaliação de conhecimento dar-se-á através de prova escrita, na área de conhecimento em que o professor exerça docência e conhecimentos pedagógicos. § 6º.
A pontuação para promoção será determinada pela média ponderada dos fatores a que se referem os §§ 2o e 3o deste artigo, e tomando-se: I. a média aritmética das avaliações anuais com peso 3 (três); II. a pontuação da qualificação com peso 3 (três); III. o tempo de exercício em docência com peso 2 (dois).
IV. o conhecimento na área com peso 2 (dois). § 7º.
A média para habilitação ao processo de promoção será 5 (cinco). § 8º.
Os formulários para a avaliação de desempenho são os constantes do Anexo III desta Lei. § 9º.
Se no prazo estipulado no § 3º do Art. 7º desta Lei não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática. Destaca a Lei Complementar nº 023/2010, no art. 8º, § 9º, que, se no prazo estipulado de um ano, não for realizada a avaliação de desempenho para promoção, a mudança de referência será concretizada de forma automática.
Com efeito, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei.
Tal princípio encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema.
Nesse sentido, observa-se que, consoante contracheque acostado no Id. 432606094, a autora exerce o cargo Professora I NV-2, com admissão em 15/02/1998, tendo assim comprovado interstício.
Em documento no Id. 432606093, há comprovação de protocolo de pedido administrativo de Requerimento de Direito e Vantagens (RDV) realizado pela autora junto ao Município de Presidente Tancredo Neves, datado de 14/12/2021.
Para mais, acostou a parte autora no Id. 432606093, o Certificado de Pós-graduação Lato Sensu em História e Cultura Afro-brasileira e Indígena, datado de 04/12/2020.
Assim, tendo a autora comprovado os requisitos exigidos na legislação municipal, deve ter o seu direito à progressão vertical assegurado.
Quanto à alegação arguida pela parte ré acerca da exigência de requisitos objetivos a serem analisados pela Administração, e acerca da necessidade de avaliação de desempenho, tenho que estas não merecem prosperar.
Não obstante, este Magistrado mantinha entendimento de que, em razão da não realização da avaliação de desempenho, não haveria que falar em direito à promoção vertical.
Ocorre que, atento as recentes manifestações do TJBA, tenho que este entendimento deve ser superado.
Não se pode olvidar que a criação da comissão de desempenho pelo Município é um passo importante para a avaliação e progressão dos servidores públicos.
No entanto, é fundamental ressaltar que o servidor não pode aguardar indefinidamente pela análise de seu desempenho e consequente progressão horizontal.
A Lei Complementar nº 023/2010 estabelece critérios objetivos para a promoção com base na qualificação funcional, e essa promoção não pode ser condicionada à espera indefinida pela análise da comissão de desempenho.
A demora na análise e deferimento do pedido de promoção vertical pode acarretar prejuízos ao servidor, que tem o direito adquirido à promoção conforme os critérios estabelecidos em lei.
Portanto, mesmo com a inexistência da comissão de desempenho, o servidor não pode ser impedido de buscar a promoção com base na sua qualificação, conforme previsto na legislação municipal.
Por esse motivo, não se pode atribuir responsabilidade ao servidor pelo tempo decorrido até que a questão tenha sido levada à esfera judicial, uma vez que seu direito é garantido pela continuidade da omissão por parte do Município.
De fato, nos termos dos precedentes fixados pela Corte, não pode o servidor ser prejudicado em razão de uma omissão imputável ao Município de Presidente Tancredo Neves.
Nesse sentido, destaco: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001152-60.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado (s): JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, EULACARINE VASCONCELOS SOUZA NERIS, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO APELADO: EDILENE DE JESUS DOS SANTOS Advogado (s):LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PROFESSOR TANCREDO NEVES.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
LEI MUNICIPAL N.º 023/2010.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do dever do Município de Tancredo Neves em proceder à progressão de carreira da apelada, servidora pública, do Nível II para o Nível III da Carreira do Magistério Municipal, com os reflexos financeiros correspondentes.
Não merece prosperar o argumento do apelante no que tange a suspensão da ação individual por tramitar ação coletiva, pois o Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulam o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. 3.
A Lei Municipal n.º 023/2010 estabelece a progressão vertical em três níveis, sendo que para alcançar o nível III é necessário que o profissional do magistério cumpra o requisito da formação em nível de pós-graduação (latu sensu), em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas. 4.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente é servidora pública, aprovada em concurso público, desde 15/06/1998 e exerce atualmente o cargo de professora I, Nível II da carreira do Magistério Municipal. 5.
Da análise da documentação, observa-se que a apelada comprovou os requisitos estabelecidos pela lei municipal, de modo que acostou aos autos certificado de pós-graduação (latu sensu) no curso de especialização intitulado "gestão, supervisão e orientação educacional" com carga horária de 495 (quatrocentos e noventa e cinco) horas, no ano de 2019. 6.
Portanto, deve o Município de Presidente Tancredo Neves proceder a progressão vertical através da mudança do nível II para o nível III da Carreira do Magistério Municipal, com os consequentes reflexos financeiros, nos termos da legislação municipal, devendo a sentença ser mantida na sua integralidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8001152-60.2021.8.05.0271, tendo como Apelante Município de Professor Tancredo Neves e Apelada Edilene de Jesus dos Santos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto de sua Relatora.
Sala de Sessões, de 2022.
Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 8001152-60.2021.8.05.0271 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA) Cabe à Administração Pública do Município promover, na periodicidade exigida, a avaliação de desempenho para verificar a possibilidade de progressão vertical na carreira por mérito do servidor.
A omissão da administração municipal não pode acarretar o prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pela parte autora na presente demanda.
Sendo ônus da Administração comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, deveria demonstrar que realizou as avaliações de desempenho para progressão.
No entanto, limita-se a alegar que a autora não faz jus ao direito, em suma, que a autora não possui direito à progressão porque a própria Administração se nega a realizar o requisito subjetivo a sua concessão.
Assim, não tendo a administração municipal cuidado de cumprir com a obrigação que lhe cabia, coaduno com o entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça no sentido de que tal omissão não pode acarretar prejuízo do servidor em relação à obtenção da promoção legalmente prevista, restando caracterizado o direito reclamado pela parte autora.
Dessa forma enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho pela lei, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão vertical aos seus funcionários públicos.
Verifico assim, que não merece prosperar a alegação levantada pela parte ré de que o judiciário não pode substituir o município na análise dos requisitos.
Ademais, no que concerne à necessidade de limite orçamentário de gastos de pessoal em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que o direito ao aumento de vencimento decorre da movimentação do servidor, fundado em lei anterior que prevê o cargo, a remuneração, e a periodicidade de promoções e progressões, de modo que a concessão de promoção ou progressão funcional não configura um ato discricionário, sob pena de violação ao princípio da legalidade da Administração.
Com supedâneo nesse entendimento, a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
O Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1075 reconheceu como ato ilegal a ausência da concessão de progressão funcional do servidor público, quando ele cumprir todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários, in verbis: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. (Tema Repetitivo 1075 - STJ) Ainda, no que diz respeito ao requerimento da parte ré de indeferimento da pretensão indenizatória, por ser incabível pagamento retroativo, importante frisar que, uma vez reunidas as condições para a progressão funcional, a repercussão financeira se dá a partir do pedido administrativo formulado junto à administração, sendo direito do servidor perceber as diferenças salariais a partir de então, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade.
Na espécie, a parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar nº 023/2010, fazendo jus à progressão funcional, de modo que o início do pagamento das diferenças dos vencimentos deve retroceder à data do requerimento administrativo. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Josineide Pereira Santos de Jesus contra o Município de Presidente Tancredo Neves, para confirmar a tutela de urgência concedida e determinar que o Município proceda à progressão vertical com a mudança do nível II para o nível III da carreira da autora, e ao pagamento retroativo das parcelas havidas, observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a Fazenda Pública, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I, do CPC, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Providências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/07/2025 16:22
Expedição de intimação.
-
10/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000745-49.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: JOSINEIDE PEREIRA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSINEIDE PEREIRA SANTOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A tutela de evidência foi concedida no ID. 433416072, determinando a promoção horizontal com a implantação da mudança do nível II para o nível III da parte autora, em observância ao art. 6º da Lei Municipal 023/2010 (Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica municipal). Interposto Agravo de Instrumento, e indeferido o efeito suspensivo no ID. 448994720. Realizada audiência de conciliação no ID. 452401670. Ao contestar o feito no ID. 459307828, a parte ré ofereceu impugnação ao pedido de assistência judiciária e pugnou pela suspensão do processo em razão da tramitação nesse Juízo da ação coletiva nº 0502859-50.2018.8.05.0271 que busca a condenação do município a realizar mudança de nível de todos os servidores.
Para mais, alega que o judiciário não poderá substituir o município na análise dos requisitos, porque a concessão da promoção gerará despesas insuportável pelo município. Juntou documentos.
Certidão de decurso de prazo para a apresentação da réplica no ID. 471606045.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Compulsando os autos, verifico que não foram suscitadas preliminares, contudo, há questões prejudiciais a serem apreciadas, de modo que passo a sanear e organizar o processo, resolvendo as questões processuais pendentes, nos termos do art. 357 do CPC. DA SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA Sustenta a parte ré que a ação em epígrafe deveria ser suspensa em razão da existência da ação coletiva nº 0502859-50.2018.8.05.0271, em trâmite neste Juízo. Da detida análise do processo nº 0502859-50.2018.8.05.0271, verifico que se trata de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Presidente Tancredo Neves - SINDFUPPTN, representando seus filiados, cuja lista encontra-se naqueles autos, em face do Município de Presidente Tancredo Neves/BA, tutelando o direito à progressão de carreira, com acréscimo na remuneração, a qual fora julgada parcialmente procedente e encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Noutro passo, a parte autora, na ação em epígrafe, tutela, individualmente, seu direito à progressão de carreira, com acréscimo na remuneração, baseada na lei municipal, em face do Município de Presidente Tancredo Neves.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios sedimentaram o entendimento de que a existência de ação coletiva não importa litispendência e nem inviabiliza a atuação individual do interessado, tampouco implica na suspensão do feito, de modo que cabível a concomitância de tais demandas.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
CONCOMITÂNCIA AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALÍQUOTA NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - RI: 53549573620218090127 PIRES DO RIO, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE ARARAQUARA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1.Condenação ilíquida que atrai a incidência do reexame necessário, à força da Súmula 490/STJ.
Remessa que se tem por interposta e da qual se conhece. 2.
Coexistência de ação coletiva e individual.
Possibilidade.
Existência de ação coletiva que não importa litispendência e nem inviabiliza a atuação individual do interessado, que àquela não é obrigado a aderir. 3.
Aventada carência de ação por não ter a autora experimentado redução salarial, tampouco receber salário abaixo do piso.
Inocorrência.
Pleito voltado ao reenquadramento nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, com promoção e progressão funcional.
Inafastabilidade de apreciação do fato pelo Judiciário.
Inteligência do art. 5º, inc.
XXXV, da CF. 4.
Pretensão de reconhecimento do direito à progressão funcional nos termos da Lei Municipal n° 6.251/2005, após a edição da Lei Municipal nº 10.489/2022.
Progressão funcional dos profissionais do magistério, após a referida Lei Municipal 10.489/2022, que deve observar a referência de ingresso e as promoções e progressões funcionais concedidas ao longo de sua vida funcional.
Município que desconsiderou as progressões funcionais até então concedidas.
Inadmissibilidade.
Reenquadramento determinado, com condenação ao pagamento de diferenças apuradas e de seus reflexos, observada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e aplicação de juros nos termos dos temas 810/STF e 905/STJ até o advento da EC nº 113/21.
Majoração da verba honorária que se impõe.
Aplicação do artigo 85, § 11, do CPC. 5.
Desfecho de origem integralmente mantido.
Recursos oficial, considerado interposto, e voluntário desprovidos. Sendo assim, não há o que se falar em suspensão do presente processo, sob o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva que não implica litispendência, assim como não inviabiliza a atuação individual. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oportunamente, considerando que a parte autora, intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 471606045, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência.
Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil).
Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil).
Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório.
Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 a 441 do Código de Processo Civil.
Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade.
No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento.
Providências necessárias.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de fevereiro de 2025 Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
11/06/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 23:45
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
23/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 10/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 14:05
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 14:22
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:09
Expedição de citação.
-
28/08/2024 05:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
28/08/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:25
Expedição de citação.
-
23/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 14:11
Expedição de citação.
-
02/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por 09/07/2024 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8000745-49.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Josineide Pereira Santos De Souza Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Valença 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Guido Araújo Magalhães, S/N, Novo Horizonte, CEP 45400000 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000745-49.2024.8.05.0271 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PROGRESSÃO] Pólo Ativo: AUTOR: JOSINEIDE PEREIRA SANTOS DE SOUZA Pólo Passivo: REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, do(a) M.M.
Juiz(a) de Direito, fica INTIMADO para o dia DIA 09 DE JULHO DE 2024 ÀS 08:00 HORAS, comparecer à Audiência de Conciliação e Mediação que será realizada mediante videoconferência.
A parte deverá acessar o Link https://call.lifesizecloud.com/5711817, Extensão: 5711817 em que, entrarão direto para a sala virtual de reunião do aplicativo LIFESIZE.
Estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
ADVERTÊNCIA: “Em tempo, destaca-se que, conforme(art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC), bem como, a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado”.
Valença - Ba, 13 de maio de 2024.
Maria Aparecida Lemos Couto Técnica Judiciário -
04/07/2024 21:07
Expedição de citação.
-
04/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:53
Juntada de informação
-
09/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:27
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/06/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:50
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:12
Expedição de citação.
-
13/05/2024 10:10
Juntada de acesso aos autos
-
13/05/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/07/2024 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
01/03/2024 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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