TJBA - 8047364-08.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 07:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/01/2025 08:04 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            16/01/2025 13:51 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 19/03/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 04:57 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 23:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/10/2024 18:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047364-08.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Felipe Sampaio Silva De Souza Registrado(a) Civilmente Como Felipe Sampaio Silva De Souza Advogado: Larissa Oliveira De Barros (OAB:BA52467) Autor: Haendel Bomfim De Souza Advogado: Simone Cristina Figueiredo Pinto (OAB:BA9002) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8047364-08.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HAENDEL BOMFIM DE SOUZA Advogado(s): SIMONE CRISTINA FIGUEIREDO PINTO (OAB:BA9002) REU: FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA registrado(a) civilmente como FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA Advogado(s): LARISSA OLIVEIRA DE BARROS (OAB:BA52467) SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
 
 HAENDEL BOMFIM DE SOUZA move a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA, dizendo que sempre pagou um Salário Mínimo de alimentos para o requerido, que ele concluiu a maioridade, é formado em Direito, é saudável e não precisa de alimentos.
 
 Afirma que ficou desempregado e tem outro filho em idade escolar.
 
 Pediu exoneração da obrigação de pagar.
 
 Não houve acordo em audiência de conciliação Id. 437765077.
 
 O requerido contestou Id. 440757975 dizendo que está acostumado com a ausência paterna, que ainda busca se inserir no mercado de trabalho, que está desempregado.
 
 Sustenta que está procurando emprego e que precisa dos alimentos.
 
 Ao final pede que o feito seja julgado improcedente.
 
 O autor ofereceu réplica Id. 455560966 reafirmando o que disse na inicial e pedindo a procedência do pedido para exoneração de alimentos.
 
 Não há interesse de incapaz e por isso não é necessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Não havendo necessidade de produção de outras provas e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
 
 Restou incontroverso que o réu concluiu curso superior e que o autor tem outro filho em idade escolar Id. 381348739.
 
 Na presente matéria temos o seguinte entendimento do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico 'A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior'" (AgInt no AREsp 904.010/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/08/2016).
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 
 Caberia ao alimentando provar a necessidade de receber alimentos.
 
 Ocorre que ele concluiu o ensino superior, é saudável e apto ao trabalho. É louvável que busque emprego.
 
 Não há, todavia, previsão para que o autor continue a ser obrigado a lhe prestar alimentos.
 
 Por tudo isso, o pedido de exoneração deve ser deferido.
 
 Diante do exposto julgo procedente o pedido para exonerar o requerente da obrigação de pagar alimentos para a parte requerida, devendo cessar os descontos no seu salário, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Publique–se.
 
 Registre–se.
 
 Intimem–se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Salvador/Ba, 03 de outubro.
 
 Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Auxiliar
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                                            05/10/2024 23:26 Publicado Sentença em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 23:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 18:13 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2024 18:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2024 18:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/10/2024 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/09/2024 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 09:47 Juntada de informação 
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                                            31/07/2024 04:47 Decorrido prazo de FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 21:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/07/2024 05:12 Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. 
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                                            21/07/2024 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8047364-08.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Felipe Sampaio Silva De Souza Registrado(a) Civilmente Como Felipe Sampaio Silva De Souza Advogado: Larissa Oliveira De Barros (OAB:BA52467) Autor: Haendel Bomfim De Souza Advogado: Simone Cristina Figueiredo Pinto (OAB:BA9002) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º CARTÓRIO INTEGRADO DE FAMÍLIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº 8047364-08.2023.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE AUTORA: AUTOR: HAENDEL BOMFIM DE SOUZA PARTE RÉ: REU: FELIPE SAMPAIO SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, através da sua procuradora, sobre a contestação e documentos dos IDs 440757975/440757976, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2024.
 
 Assinado Digitalmente conforme Lei 11419/2006 LAURINDA DA ASSUNÇÃO ARAÚJO Técnica Judiciária
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                                            04/07/2024 18:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 16:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/04/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 16:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/04/2024 16:22 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR 
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                                            01/04/2024 08:13 Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#. 
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                                            22/03/2024 01:20 Mandado devolvido Negativamente 
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                                            19/03/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2024 11:41 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            09/02/2024 06:24 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            09/02/2024 06:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            31/01/2024 10:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            29/01/2024 21:59 Recebidos os autos. 
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                                            29/01/2024 17:37 Expedição de Mandado. 
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                                            29/01/2024 17:37 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/01/2024 12:28 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO) 
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                                            29/01/2024 12:28 Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO. 
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                                            24/08/2023 11:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2023 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            24/08/2023 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 01:24 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 23:01 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 22:40 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 21:32 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 21:03 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 20:43 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 20:32 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 19:15 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 18:48 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 16:30 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 16:23 Decorrido prazo de HAENDEL BOMFIM DE SOUZA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 19:35 Publicado Despacho em 26/04/2023. 
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                                            10/08/2023 19:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 
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                                            08/05/2023 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 08:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/04/2023 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2023 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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