TJBA - 8004605-90.2023.8.05.0110
1ª instância - 2ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais de Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO MATOS NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:56
Decorrido prazo de WANDSSON KAIQUE SILVA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 13:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004605-90.2023.8.05.0110 Petição Criminal Jurisdição: Irecê Requerente: Dt Presidente Dutra Requerente: Ezerlina Rocha Requerido: Wandsson Kaique Silva Martins Requerido: Eduardo Matos Nascimento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8004605-90.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ REQUERENTE: DT PRESIDENTE DUTRA e outros Advogado(s): REQUERIDO: WANDSSON KAIQUE SILVA MARTINS e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de comunicação de mandado de prisão em desfavor de Wadsson Kaique Silva Martins realizado pela Delegacia Territorial de Presidente Dutra-BA.
O Ministério Público, uma vez intimado para se manifestar, requereu o arquivamento dos autos uma vez que já houve realização da audiência de custódia nos autos do pedido de prisão. n. 8004521-89.2023.8.05.0110.
Era o necessário a se relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, cumpre observar a existência dos autos n. 8004521-89.2023.8.05.0110 com pedido de quebra de sigilo.
Assim, nota-se que as determinações do presente procedimento restaram totalmente exauridas.
Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença.
Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando a certificação de que os atos deste procedimento investigatório restaram integralmente cumpridas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, com a respectiva baixa no sistema, mantendo-os apensos aos principais apenas para fins de informação.
Extraia-se cópia da decisão prolatada e junte-a nos autos principais, caso a diligência ainda não tenha sido realizada.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, arquive-se com baixa definitiva no sistema.
Ciência ao MP.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza substituta -
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Documento_1
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03/07/2024 18:36
Baixa Definitiva
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03/07/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:34
Expedição de intimação.
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27/06/2024 15:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2024 15:50
Determinado o Arquivamento
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17/11/2023 07:02
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 07:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:02
Juntada de Petição de Documento_1
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06/11/2023 22:10
Expedição de intimação.
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06/11/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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