TJBA - 8085646-81.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:18
Cominicação eletrônica
-
28/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
12/01/2025 10:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 10:24
Decorrido prazo de ADUILSON NUNES em 25/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 10:36
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ADUILSON NUNES em 03/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ADUILSON NUNES em 03/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
13/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 22:45
Decorrido prazo de ADUILSON NUNES em 18/07/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
-
19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 12:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
21/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 19:19
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8085646-81.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Aduilson Nunes Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:BA21451) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8085646-81.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Convênio médico com o SUS] Reclamante: REQUERENTE: ADUILSON NUNES Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se ação de prestação de fazer, com pedido liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual a parte autora aduz que "foi diagnosticado, pela equipe médica responsável, com um quadro de INSUFICIÊNCIA RENAL" nos termos do relatório médico anexo.
Diante da condição de saúde, necessita de TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE.
O relatório médico, acostado aos autos, demonstra a gravidade do estado de saúde da parte autora, atestando a urgência no fornecimento do quanto requerido, em decorrência das particularidades do caso.
Conclusos os autos.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso vertente, entende esta Magistrada haver a probabilidade do direito da parte autora, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade da transferência requerida, bem como da gravidade do problema de saúde da demandante e implicações à sua integridade física, através dos documentos acostados aos autos, e o relatório do médico.
Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PLEITEADA para determinar que o réu autorize e custeie TRANSFERÊNCIA HOSPOITALAR PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE, nos termos do relatório médico, em anexo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em Hospital/Clínica do SUS, ou, não existindo credenciamento, na rede particular nas vagas destinadas ao SUS, OBSERVADA A REGULAÇÃO PARA CASOS DE IGUAL OU MAIOR GRAVIDADE.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
A cópia desta decisão vale como mandado.
Intimem-se.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
04/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2024 18:03
Expedição de citação.
-
03/07/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002226-81.2022.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Alessandra Maciel Santana
Advogado: Felipe Lima de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2022 12:24
Processo nº 8002226-81.2022.8.05.0250
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Felipe Lima de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2024 16:15
Processo nº 8002226-81.2022.8.05.0250
Alessandra Maciel Santana
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica do Estado da Bahia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2025 08:15
Processo nº 8002880-21.2020.8.05.0256
Marcele Alves Moreira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gisely Thaise Nascimento Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2020 13:15
Processo nº 8039546-73.2021.8.05.0001
Andre Leao dos Santos Neto
Banco Losango S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2021 14:19