TJBA - 8141350-50.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8004721-66.2024.8.05.0044 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA RECORRIDA: UILSON BRITO RIBEIRO RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS JÁ CONSOLIDADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que é cliente do serviço prestado pela empresa ré.
Narra que, prepostos da Requerida compareceram até a residência do Autor e efetuaram o corte/suspensão do serviço de fornecimento de água, sob a alegação de que havia débitos pendentes.
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, pugnando a reforma da sentença. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000672-80.2019.8.05.0262; 8000578-58.2020.8.05.0243.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo cotejado os documentos constantes dos autos, de modo a afastar a tese de improcedência sustentada pela recorrente. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). A parte acionante alega que prepostos da Requerida compareceram até a sua residência e efetuaram o corte/suspensão do serviço de fornecimento de água, sob a alegação de que havia débitos pendentes. Ressalte-se que é permitido o corte de água do consumidor quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Para isso, no entanto, antes de fazer o corte, a concessionária é obrigada a comunicar o consumidor, ou seja, exige-se aviso prévio.
Essa possibilidade está prevista no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões de Serviços Públicos): Art. 6º (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção (...) após prévio aviso (...): (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Imperioso consignar ainda que o STJ admite o corte de serviço essencial, após aviso prévio, desde que: a) não implique risco de grave lesão à integridade física do consumidor; b) o débito não pode ter origem em suposta fraude no medidor de consumo e apurado unilateralmente pela concessionária; c) não trate de dívida de valor irrisório; d) não advenha de débitos pretéritos (consolidados); e) não exista discussão judicial sobre a dívida e; f) o débito não pode ser de anterior proprietário do imóvel.
Nessa direção, temos o seguinte precedente proferido em decisão monocrática: REsp 1184594/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, publicada em 07.04.10.
Note-se que o autor comprovou o adimplemento da conta com vencimento em julho/2024, paga em 29/07/2024, tendo o corte ocorrido em agosto de 2024.
As demais faturas controvertidas datam de 2023, sendo, portanto, débitos pretéritos.
Diante disto, a alegação da recorrente de que ao tempo da suspensão, ocorrida em agosto de 2024, a parte Autora possuía débito referente ao ano de 2023, jamais poderá servir de justificativa para a suspensão no fornecimento do serviço, pois, como salientado acima, trata-se de débito pretérito já consolidado.
Não sendo legítimo o corte do serviço que pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
Como, o caso dos autos, se trata de débito antigo, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas "vias ordinárias de cobrança".
Neste sentido: O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
Assim, sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da Recorrida e de sua família, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu. Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Destarte se mostra justa a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, sendo o valor razoável e justo.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art.46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
07/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:30
Decorrido prazo de LUCIVALDO DIAS MIRANDA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:07
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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22/04/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 16:35
Expedição de sentença.
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01/04/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 05:32
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 05:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:58
Decorrido prazo de LUCIVALDO DIAS MIRANDA em 15/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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17/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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04/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:33
Decorrido prazo de LUCIVALDO DIAS MIRANDA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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04/07/2023 14:42
Expedição de sentença.
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04/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 14:39
Expedição de citação.
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03/07/2023 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2023 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2023 23:59.
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04/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:08
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:06
Expedição de citação.
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20/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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