TJBA - 8001409-85.2025.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 06:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001409-85.2025.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: MATHEUS DAMASCENO SILVEIRA Advogado(s): DECISÃO 1.
Inicialmente, determino que seja retirado o sigilo dos autos, tendo em vista a ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil, devendo o Cartório proceder à retificação da autuação. 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar em que a parte autora alega, em síntese, que o requerido descumpriu avença, com alienação fiduciária em garantia, para a aquisição do bem descrito na exordial, pelo que foi notificado e constituído em mora nos termos da legislação em vigor, mas não quitou o débito.
Requereu, liminarmente, a busca e apreensão do objeto, juntando documentos. 3.
Relatado, fundamento e decido sobre o pedido liminar. 4 Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, desde que comprovada a mora, a concessão da liminar, nos termos do artigo 3º, caput do Decreto Lei nº 911/69 "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário", é medida de rigor, salvo havendo situação excepcional capaz de afastar a incidência do aludido dispositivo legal. 5.
In casu, a mora está comprovada pelos documentos anexados.
Ao ID 514573813 consta a notificação extrajudicial positivamente cumprida, enviada para o endereço da parte ré. 6.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, a saber: Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX FL(NS)4X4SRVAT, Ano: 2012, Cor: PRATA, Placa: OKU8I50, RENAVAM: *04.***.*45-23, CHASSI: 8AJFX29G1D6602439. 7 Nomeio depositário fiel do bem o requerente, na pessoa de seu representante legal ou pessoa por este indicada.
Entregue-se o bem ao fiel depositário mediante termo de compromisso. 8.
Cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão do aludido veículo, onde for encontrado. 9.
Executada a liminar, cite-se e intime-se o Réu, servindo cópia desta decisão como mandado, para pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, ou para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69), ainda que tenha purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição art. 3º, § 4º. 10.
Vencido o prazo para pagamento, venham os autos conclusos. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 19:27
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 14:01
Conclusos para decisão
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30/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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29/08/2025 17:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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