TJBA - 8000811-34.2025.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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17/09/2025 21:09
Decorrido prazo de TEREZA CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000811-34.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS SILVA Advogado(s): TEREZA CRISTIANE CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA16311) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do rito dos juizados proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando ao reconhecimento do direito alegado na petição inicial. Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora não os saneou, fazendo manifestação insuficiente. Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)[1].
São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual[2]. Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na comprovação de tentativa de resolução administrativa que enseja a pretensão resistida, mas a parte, intimada, não cumpriu o determinado. Conforme constou no despacho anterior, esse juízo aderiu ao conteúdo da Nota Técnica n. 1/2024 do CIJEBA, lá constando a possibilidade de extinção do processo, por ausência de interesse, caso a parte não comprove a tentativa de resolução administrativa do problema - ainda que, posteriormente, após obter o cancelamento do contrato, venha a requerer danos morais (caso não os obtenha administrativamente).
A juntada de fotos da autora em frente a uma agência do Bradesco não prova que houve a efetiva tentativa de resolução administrativa, sequer prova que a parte entrou na agência. O despacho foi específico em determinar a necessidade de prova da tentativa "por qualquer canal de atendimento válido (em que se comprove o efetivo recebimento da demanda e das informações concretas do caso)", o que não foi feito. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por ser rito dos juizados. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Intimem-se.
Data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. [2] DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
10/09/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 09:27
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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14/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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04/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 07:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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29/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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