TJBA - 0000005-09.1984.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:36
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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06/08/2024 03:17
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 09:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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21/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000005-09.1984.8.05.0021 Execução Fiscal Jurisdição: Barra Do Mendes Executado: Aderbal Campos De Oliveira Advogado: Osmar Rodrigues De Araujo (OAB:BA316-B) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000005-09.1984.8.05.0021 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado(s): OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO (OAB:BA316-B) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em desfavor de ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA.
Em sua última manifestação (Id. 124643269), o exequente requereu a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente. É o breve relatório.
Decido.
Importante destacar que de acordo com art. 332, §1º, do CPC: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
No caso em tela, o processo se encontra paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que a parte exequente tenha promovido o seu efetivo andamento.
Desta forma, ante o disposto nos artigos 174, do Código Tributário Nacional, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA UNIÃO.
Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. (TRT-1 – AP: 01853003520065010531 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 26/09/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/10/2017).
Urge ainda destacar que, fora das hipóteses previstas em lei, o Juízo não está obrigado a intimar o exequente para dar andamento ao processo, visto que cabe a parte exequente acompanhar as ações que propõe.
Desta forma, atendendo ao requerimento formulado pelo próprio exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Em razão do reconhecimento da prescrição, ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberados desde logo os depositários e quaisquer encargos inerentes a estes.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção deste e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
03/07/2024 19:53
Expedição de intimação.
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27/01/2024 07:42
Declarada decadência ou prescrição
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29/10/2021 09:34
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 09/08/2021 23:59.
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29/10/2021 08:32
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 09/08/2021 23:59.
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08/09/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 18:35
Expedição de intimação.
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23/07/2021 18:29
Processo Desarquivado
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28/02/2020 09:26
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2019 04:12
Devolvidos os autos
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26/03/2019 09:42
MERO EXPEDIENTE
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11/03/2019 09:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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08/03/2019 11:01
RECEBIMENTO
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04/02/2019 09:51
REMESSA
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29/01/2019 10:51
MERO EXPEDIENTE
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15/09/2016 12:22
CONCLUSÃO
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15/09/2016 12:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/09/2016 12:15
RECEBIMENTO
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23/08/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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31/01/1984 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/1984
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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