TJBA - 8000268-33.2017.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:16
Decorrido prazo de JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 09:34
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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21/07/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000268-33.2017.8.05.0251 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sobradinho Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Erineide Pereira Dias Moraes Advogado: Jademilson Rodrigues De Medeiros (OAB:BA44295) Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000268-33.2017.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), FABRICIO BIZERRA DE AMORIM (OAB:BA16986-?), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: ERINEIDE PEREIRA DIAS MORAES Advogado(s): JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, sob a alegação de que o indeferimento da petição inicial tem caráter liminar e ocorre antes do despacho citatório.
Sustenta, ainda, que a inércia do embargante em cumprir a diligência evidencia a hipótese prevista no inciso III e que este não fora intimado pessoalmente para o cumprimento da diligência, razão pela qual não poderia o processo, tomar o destino delineado na r.
Sentença.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo.
Em que pesem as razões de recurso, verifico que os presentes aclaratórios não devem ser conhecidos.
Compulsando detidamente os Embargos Declaratórios, verifica-se a manifesta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Em outras palavras, observa-se que o processo fora extinto com fulcro no art. 485, IV do CPC, mas a parte Embargante, em suas razões recursais, sustenta que não é cabível a extinção do processo fundada no indeferimento da inicial (art. 485, I do CPC).
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS QUE DEBATEM A MATÉRIA MERITÓRIA DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Como cediço, o recorrente tem o ônus de apresentar impugnação congruente e específica em relação à decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade.
Precedentes. 2.
In specie, o recorrente não apresentou qualquer impugnação ao teor do acórdão que não conheceu do seu recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade, limitando-se a debater a matéria meritória de origem. (TJ-BA - ED: 05006412520148050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RAZÕES RECURSAIS.
SIMETRIA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESATENDIMENTO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
I A parte sucumbente deve manifestar o inconformismo com a decisão judicial através das razões recursais.
II É indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato impugnado e o que alega no recurso, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade.
III Evidenciado que as razões articuladas nos embargos declaratórios não têm correlação específica com o que foi decidido no acórdão embargado, impõe-se negar-lhe conhecimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 05287192420178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2019) Em face do exposto, por ausência de dialeticidade, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
03/07/2024 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 20/03/2024 23:59.
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25/06/2024 19:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES LIMA em 20/03/2024 23:59.
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14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:46
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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09/04/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/01/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
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21/03/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 03:25
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:47
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 02:47
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 16/08/2021 23:59.
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28/07/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 11:24
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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21/07/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2021 10:36
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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03/05/2021 20:44
Decorrido prazo de GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR em 12/04/2021 23:59.
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03/05/2021 20:44
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 12/04/2021 23:59.
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03/05/2021 20:44
Decorrido prazo de SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS em 12/04/2021 23:59.
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03/05/2021 20:44
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 12/04/2021 23:59.
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08/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 31/03/2021.
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08/04/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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30/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:59
Conclusos para despacho
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24/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
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17/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2018 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 10:30
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2018 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2018 22:41
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 08:31
Conclusos para despacho
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13/06/2017 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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