TJBA - 0000277-71.1991.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0000277-71.1991.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: COOPERATIVA DOS FAZENDEIROS DE CACAU DA BAHIA RESP LTDA EM LIQUIDACAO e outros (5) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Petição do exequente ID 510638368, requerendo suspensão do feito.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJEN).
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
15/10/2022 03:22
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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15/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2022 21:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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15/09/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 06:45
Conclusos para despacho
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05/09/2022 06:43
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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06/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/05/2022 00:00
Publicação
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20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 00:00
Decisão anterior
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12/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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01/02/2022 00:00
Petição
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22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 00:00
Mero expediente
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/10/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 00:00
Mero expediente
-
13/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2021 00:00
Expedição de documento
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26/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Petição
-
24/02/2021 00:00
Publicação
-
23/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 00:00
Mero expediente
-
08/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Publicação
-
17/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 00:00
Mero expediente
-
09/10/2020 00:00
Petição
-
25/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2020 00:00
Petição
-
10/08/2020 00:00
Publicação
-
07/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 00:00
Mero expediente
-
16/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2020 00:00
Petição
-
24/06/2020 00:00
Publicação
-
23/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 00:00
Publicação
-
22/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 00:00
Mero expediente
-
02/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 00:00
Publicação
-
20/02/2020 00:00
Publicação
-
19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2020 00:00
Mero expediente
-
17/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
06/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/12/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
27/10/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
19/09/2018 00:00
Publicação
-
18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/06/2018 00:00
Publicação
-
25/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2018 00:00
Mero expediente
-
11/06/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2018 00:00
Petição
-
09/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
07/01/2016 00:00
Petição
-
19/12/2015 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/12/2015 00:00
Expedição de documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Parecer do Ministério Público
-
12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
04/03/2013 00:00
Petição
-
28/06/2012 17:54
Conclusão
-
27/06/2012 00:00
Concluso para Sentença
-
29/02/2012 17:10
Recebimento
-
29/02/2012 17:03
Processo autuado
-
28/02/2012 13:28
Redistribuição
-
28/02/2012 13:25
Mudança de Classe Processual
-
15/02/2012 14:25
Remessa
-
05/04/2010 15:15
Recebimento
-
02/03/2010 07:53
Recebimento
-
19/02/2010 00:02
Publicado pelo dpj
-
18/02/2010 16:02
Enviado para publicação no dpj
-
21/01/2010 17:09
Mero expediente
-
29/05/2009 14:13
Conclusão
-
11/07/2008 16:08
Baixa de carga de advogado
-
04/12/2007 15:00
Carga ao advogado
-
16/07/2007 10:25
Autos - conclusos
-
26/06/2007 11:49
Baixa de carga de advogado
-
18/06/2007 10:39
Carga ao advogado
-
12/06/2007 18:19
Publicado pelo dpj
-
06/06/2007 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
06/06/2007 07:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/03/2007 09:04
Autos - conclusos
-
16/03/2007 20:09
Publicado pelo dpj
-
14/03/2007 17:41
Enviado para publicação no dpj
-
08/03/2007 07:42
Autos - vista ministério público
-
08/03/2007 07:40
Processo autuado
-
18/04/1991 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/1991
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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