TJBA - 8011659-91.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:06
Baixa Definitiva
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25/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:57
Juntada de Alvará
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21/11/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8011659-91.2022.8.05.0256 Alvará Judicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Lucinalva Souza Silva Alexandre Advogado: Fulvia Katheriny Da Silva Souza (OAB:BA49072) Requerente: Veridiano Alexandre Dos Santos Junior Advogado: Fulvia Katheriny Da Silva Souza (OAB:BA49072) Requerente: Wagner Alexandre Silva Dos Santos Advogado: Fulvia Katheriny Da Silva Souza (OAB:BA49072) Requerente: Carlos Rogerio Silva Dos Santos Advogado: Fulvia Katheriny Da Silva Souza (OAB:BA49072) Requerente: Alessandra Silva Dos Santos Advogado: Fulvia Katheriny Da Silva Souza (OAB:BA49072) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8011659-91.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LUCINALVA SOUZA SILVA ALEXANDRE e outros (4) Advogado(s): FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB:BA49072) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por LUCINALVA SOUZA SILVA ALEXANDRE, WAGNER ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, CARLOS ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS, VERIDIANO ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR e ALESSANDRA SILVA DOS SANTOS, pretendendo autorização para transferência de veículo.
Aduzem, em síntese, que em 20 de setembro de 2021 faleceu o Sr VERIDIANO ALEXANDRE DOS SANTOS, cônjuge da primeira requerente e genitor dos demais, tendo em vida constituído como único bem um veículo (caminhão).
As partes consentiram quanto à cessão de quinhões e à transferência da titularidade do veículo para a Sra.
LUCINALVA SOUZA SILVA ALEXANDRE.
Juntou documentos (ID 222364045 e seguintes).
Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção no feito (ID 385066012).
Breve relatório.
Decido.
A jurisdição voluntária cinge-se à administração pública de interesses privados, ambiente no qual não há litígio a ser resolvido e sim a constatação de requisitos expressamente previstos em lei ou norma escrita, para o exercício de prerrogativas cuja relevância demande intervenção judicial.
Com efeito, tenho que a questão posta não apresenta maior complexidade, pois se trata de mero pedido de expedição de alvará judicial, onde os requerentes pretendem a transferência do veículo, alegando ser o único bem deixado pelo falecido Assim, o pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Nesse sentido, pois, é o que estabelece a Lei nº 6.858/80.
De fato, o pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária, e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência de eventuais depósitos deixados em nome da pessoa falecida.
Esse procedimento, porém, não se confunde com o processo de inventário, nem o substitui quando existem bens.
No entanto, no caso em exame, está claro que o falecido não deixou outros herdeiros necessários além da cônjuge e de seus dois filhos, ambos autores do presente feito.
Ou seja, não se vislumbra, no caso, maior complexidade, nem questão de maior relevância econômica, o que justifica o deferimento do pleito autoral.
Nesse sentido: ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Inteligência da Lei nº 6.858/80.
Não tendo o falecido deixado outros herdeiros necessários além dos apelantes, viável o pedido de expedição de alvará judicial para formalizar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito (Apelação Cível Nº *00.***.*12-34, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 08/02/2018) Diante do exposto, AUTORIZO a transferência do veículo descrito na peça exordial para a titularidade da Sra.
LUCINALVA SOUZA SILVA ALEXANDRE (CPF *72.***.*45-28).
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, dou a esta SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ que deverá ser cumprida pelo órgão/autoridade competente para promover a devida transferência.
P.R.I.C.
Oportunamente, arquivem-se com baixas.
Teixeira de Freitas/BA, 06 de junho de 2023.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO LFS -
03/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:47
Processo Desarquivado
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26/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:39
Baixa Definitiva
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28/07/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 20:50
Decorrido prazo de FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:38
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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27/06/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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07/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 07:56
Expedição de intimação.
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07/06/2023 07:56
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 09:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 17/04/2023 23:59.
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22/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:54
Expedição de intimação.
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07/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 04:27
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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10/08/2022 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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