TJBA - 8001369-57.2023.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001369-57.2023.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: EUCLIDES LEITE MACHADO Advogado(s): VALTER SANTANA PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA48740) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Euclides Leite Machado (autor), com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em face da decisão interlocutória de ID 422699688, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e, de ofício, determinou a alteração do rito processual da ação para o procedimento previsto na Lei 9.099/95. A parte embargante sustenta a ocorrência de: Erro formal, quanto à conversão do procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais; Erro material e omissão, quanto à fundamentação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em razão de suposta ausência de quitação do contrato de empréstimo consignado, o que contradiria os documentos presentes nos autos (em especial o comprovante de quitação de ID 422040574). Os embargos foram opostos tempestivamente e são conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos legais. A decisão embargada alterou, de ofício, o rito processual de Procedimento Comum para o rito da Lei 9.099/95, sob a justificativa de adequação ao valor da causa. Ocorre que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo exclusivamente à parte autora a opção entre o rito especial e o rito comum. "A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil." (STJ, RMS 61604/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/12/2019) Assim, a modificação do rito pela decisão embargada representa violação à autonomia processual do autor, configurando erro formal a ser corrigido.
O rito escolhido pelo autor deve ser mantido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a decisão embargada concluiu pelo indeferimento sob o argumento de que o autor não teria comprovado a quitação integral do contrato de empréstimo (ID 422040574), apontando como pendente o valor de R$ 3.018,47. Todavia, a análise do documento ID 422040574 ("boleto de quitação e comprovante de pagamento") revela que houve quitação antecipada da dívida, com pagamento no valor de R$ 3.266,41, e que o montante pago contempla desconto por amortização antecipada, conforme prática financeira autorizada. Assim, a justificativa adotada pela decisão embargada contradiz o conteúdo documental e configura erro material e omissão relevante, uma vez que desconsiderou prova idônea existente nos autos. Ademais, está presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da continuidade de descontos sobre proventos de natureza alimentar (aposentadoria do autor), o que justifica o deferimento da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) aos embargos de declaração quando verificado erro material, omissão ou contradição capazes de alterar o resultado da decisão (CPC, art. 1.023, §2º). É o que ocorre no presente caso. Ante o exposto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para: a) Reformar a decisão de ID 422699688, mantendo o rito do Procedimento Comum, conforme escolhido pelo autor na petição inicial; b) Conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando ao BANCO PAN S.A. que: suspenda imediatamente qualquer desconto referente ao contrato n. 342532881-6 nos proventos previdenciários do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de outras sanções legais. Publique-se.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se. Iguaí/BA, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito DX08 -
03/09/2025 10:36
Expedição de intimação.
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03/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:51
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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05/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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23/07/2024 18:48
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/03/2024 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI, #Não preenchido#.
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05/03/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 12:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2024 23:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 11:07
Expedição de citação.
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01/02/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI.
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12/01/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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