TJBA - 8058036-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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14/09/2025 21:42
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8058036-12.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDA FERREIRA DE JESUS Réu: BANCO PAN S.A DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e à réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
Alega em caráter preliminar a perda do objeto da demanda, visto que, já foi dado baixa na restrição.
Entretanto, simples ato de realizar a retirada da restrição junto aos dados cadastrais da parte autora não indica que ocorreu a perda do objeto da demanda, além do mais, a parte autora reque a declaração de inexistência de relação jurídica e que o dano moral encontra-se configurado, o qual deve ser analisado no mérito.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não verifico, em análise preliminar, a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vincula o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
A Defensoria Pública, devendo ser intimada pessoalmente, conforme disposto no Art. 186, §2º, do Código de Processo Civil, prazo de 30 dias já computado em dobro. SALVADOR -BA, quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 09:22
Expedição de decisão.
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10/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:16
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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15/07/2024 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE JESUS em 04/07/2024 23:59.
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15/06/2024 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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15/06/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 18:20
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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18/02/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:17
Expedição de despacho.
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15/02/2024 15:16
Expedição de despacho.
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17/01/2024 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE JESUS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:15
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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07/12/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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27/11/2023 09:25
Expedição de carta via ar digital.
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20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:37
Expedição de despacho.
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16/11/2023 14:04
Proferido despacho
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29/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:41
Juntada de ata da audiência
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19/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 19:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
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08/12/2022 14:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERREIRA DE JESUS em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:56
Expedição de carta via ar digital.
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24/10/2022 15:38
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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24/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/10/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 10:19
Expedição de despacho.
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05/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/02/2023 11:00 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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11/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/09/2022 14:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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27/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
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18/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 08:28
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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15/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 09:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2022 15:30 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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05/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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