TJBA - 8003605-91.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/09/2025 11:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 11:42
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 04:11
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003605-91.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130-A), FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070-A), LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685-A) APELADO: ALBANISIA DOS SANTOS VASCONCELOS Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALBANISIA DOS SANTOS VASCONCELOS CARDIM, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL III); II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública." Irresignado, o MUNICÍPIO APELANTE sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos formais para a concessão da progressão funcional, notadamente a existência de requerimento administrativo protocolado e regularmente recebido pela Administração.
Alega, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF, ao argumento de que a mudança de nível implicaria transposição de cargo sem concurso público específico para o novo provimento.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.
Eis o relatório.
Decido. À vista do caso dos autos, vislumbra-se que o caso importa em julgamento monocrático.
O art. 932, incisos V, alínea "b" do CPC assevera que incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão impugnada contrariar acórdão do Supremo Tribunal Federal.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Com efeito, na hipótese em exame, tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca do direito à progressão funcional, a qual já foi objeto de apreciação recente pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo, procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Recurso.
Na hipótese, a controvérsia recursal cinge-se ao direito da autora, servidora pública municipal, à progressão funcional vertical para o Nível III da carreira do magistério municipal, nos termos da Lei Municipal nº 2.164/2011, mediante titulação acadêmica, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. a questão não demanda maiores digressões diante de precedente qualificado oriundo do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO (Tema 1075), representativos da controvérsia, no qual se fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Para que não sobejem dúvidas transcrevo, ainda, o aresto do julgamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 24/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) No mesmo sentido, veja-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 148/2011.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LC 101/2000.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DEVIDAS.
IPCA-E.
JULGAMENTOS DOS TEMAS 810, PELO STF, E 905, PELO STJ.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 09608754820158050137, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) Dessa forma, a hipótese é de aplicação dos arts. 9º, § 1º e seus incisos c/c art. 10 da Lei Municipal nº 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença), a seguir transcritos: Art. 9º - Os cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e orientador Educacional do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. § 1º.
Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro dos Cargos de Professor, Coordenador, Supervisor e Orientador Educacional assim considerada: I - NIVEL I (ESPECIAL): formação em curso de nível médio, na modalidade normal; II - NÍVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; III - NIVEL III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - NIVEL IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado em educação.
V - NIVEL V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado em educação. (…).
Art. 10 - Ao Professor ingressante será atribuído o nível correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Aplicando o suporte jurídico ao suporte fático dos autos, observa-se, quanto à alegação de ausência de prova do requerimento administrativo, que razão não assiste ao apelante.
A documentação acostada ao feito (ID 420636996) evidencia requerimento expresso da parte autora, datado de 04/01/2019, devidamente assinado e recebido pela Secretaria de Educação, bem como reiterado em 27/06/2022, sem que houvesse qualquer resposta da Administração Pública.
A presunção de veracidade da documentação não foi ilidida por provas em sentido contrário, restando configurada a inércia administrativa.
No tocante à suposta violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF, tampouco merece acolhimento o argumento do Município.
A súmula em questão veda o provimento derivado para cargo diverso daquele originalmente investido, o que não se confunde com a progressão funcional dentro da mesma carreira, com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos em lei, como no caso em tela.
Assim, a progressão vertical pleiteada pela autora decorre de previsão expressa na Lei Municipal nº 2.164/2011, a qual estabelece, em seu art. 9º, § 1º, inciso III, que o Nível III é destinado ao professor com formação em licenciatura de graduação plena, acrescida de pós-graduação na área da educação.
Comprovada a titulação e o requerimento tempestivo, constitui-se o direito subjetivo à progressão e ao recebimento dos valores devidos desde então.
Por fim, o entendimento adotado pelo juízo de origem alinha-se à orientação consolidada no âmbito deste Tribunal, inclusive no precedente julgado na APC nº 8000292-46.2021.8.05.0243, julgado por esta Segunda Câmara Cível e de minha Relatoria, em que se reconheceu a ilegalidade do não atendimento de requerimento de progressão funcional formulado com base em titulação regularmente comprovada, mesmo diante de supostas limitações orçamentárias.
A propósito: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1075/STJ.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO É SUFICIENTE A OBSTAR À PROGRESSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside na possibilidade de concessão da segurança para determinar a progressão funcional do impetrante, passando do Nível I para o Nível II, com acréscimo de 30% sobre o vencimento base, conforme previsto na Lei Municipal nº 126/2011. 2.
Nos termos da Lei Municipal nº 126/2011, a progressão funcional do servidor público municipal que conclui curso de licenciatura específica e atende aos requisitos legais é um direito subjetivo, não podendo ser negada arbitrariamente pela Administração Pública. 3.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1075 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que é ilegal a negativa de progressão funcional sob o argumento de superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois essa vedação não se aplica às progressões previstas em lei e com requisitos preenchidos pelo servidor. 4.
No caso concreto, restou demonstrado que o impetrante preenche os requisitos exigidos na legislação municipal e protocolou pedido administrativo, sem que o Município tenha comprovado a efetiva concessão da progressão funcional ou a realização do pagamento devido. 5.
No mais, a alegação do ente municipal de que o pedido administrativo seria apócrifo não se sustenta, pois caberia à Administração impugnar formalmente sua autenticidade e apresentar decisão administrativa fundamentada, o que não ocorreu. 6.
Decerto.
A progressão funcional não se confunde com concessão discricionária de aumento salarial, sendo ato administrativo vinculado que decorre do cumprimento dos requisitos legais, não cabendo à Administração retardar ou obstar seu reconhecimento com fundamento em restrições orçamentárias. 7.
Agravo Interno não provido.
Decisão monocrática mantida. (TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL: 8000292-46.2021.8.05.0243, Relator.: Des.
Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível).
Quanto aos consectários legais, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data em que cada parcela era devida, e com juros da caderneta de poupança, incidentes desde a citação da autoridade coatora; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.
Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil.
Conclusão.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, alterando-se a sentença de ofício para adequar os consectários legais e os honorários de sucumbência, consoante acima fixados.
Em derradeiro, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
03/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 05:56
Conclusos #Não preenchido#
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26/06/2025 05:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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