TJBA - 0000040-95.2012.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:04
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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07/09/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0000040-95.2012.8.05.0276Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃESEXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIAAdvogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (OAB:BA5999)EXECUTADO: ORISVALDO DE JESUSAdvogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
03/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 28/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 08:46
Expedição de intimação.
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31/01/2025 08:46
Expedição de intimação.
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17/12/2024 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/03/2025 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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09/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 10/10/2022 23:59.
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17/10/2022 22:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 15:25
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 14:57
Expedição de intimação.
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21/09/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 21:26
Conclusos para despacho
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06/10/2020 21:25
Juntada de Certidão
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27/09/2020 09:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOLANDIA em 23/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:03
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2020 10:15
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/11/2019 20:17
Devolvidos os autos
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27/06/2016 12:05
MERO EXPEDIENTE
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12/02/2016 08:17
CONCLUSÃO
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19/11/2012 09:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/01/2012 09:51
MERO EXPEDIENTE
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04/01/2012 09:42
CONCLUSÃO
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03/01/2012 13:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2012
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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