TJBA - 8000276-60.2016.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 10:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 10:54
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000276-60.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE EXEQUENTE: CRISNANDA KELLY RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS registrado(a) civilmente como ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) EXECUTADO: MUNICIPIO DE NOVA SOURE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto em desfavor do Município de Nova Soure.
A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada, mediante ato ordinatório, a se manifestar sobre o pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Foi colacionada aos autos impugnação ao cumprimento de sentença proposto. É o que importava relatar.
Decido. Inicialmente, proceda o cartório a evolução dos autos para Cumprimento de Sentença.
Compulsando os autos, observa-se que o ato ordinatório que intimou a Fazenda Pública não observou o art. 535 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Desta forma, forçoso chamar o feito à ordem para reconhecer o vício do ato ordinatório praticado.
Entretanto, considerando que a Fazenda Pública já apresentou impugnação nos autos, entendo desnecessária a determinação de nova abertura de prazo ao Município, ao tempo em que, por aplicação do princípio da celeridade, considero tempestiva a petição apresentada, determinando o andamento do feito.
Para tanto, considerando que o cumprimento de sentença envolve cálculos complexos, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, NOMEIO como perito contábil o sr.
MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MOTTA, Registro Profissional BA-046318/O, devidamente cadastrado no PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURIDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS.
Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (Quatrocentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução nº 17/2019, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais.
Fica o perito cientificado que fará jus ao pagamento de honorários somente após a entrega do Laudo Pericial em cartório, acompanhado da declaração de aceitação do encargo (conforme modelo descrito nos anexos da Resolução nº CM-01/2011) e a nota fiscal anexada do comprovante de pagamento do ISS no local onde realizada a perícia, atendendo todos os requisitos da respectiva Resolução.
O aludido profissional deverá elaborar laudo pericial, o qual, consoante artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Intimem-se as partes para fins do disposto no artigo 465, §1º do CPC, no prazo de 15 dias.
Findado o prazo, deverá o cartório intimar o perito nomeado, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do laudo contábil.
Ultimado, voltem os autos conclusos.
P.I.
Nova Soure-BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
04/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 09:38
Nomeado perito
-
08/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 17/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:27
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2022 02:07
Decorrido prazo de CRISNANDA KELLY RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 13:21
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
09/06/2022 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 13:52
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2019 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/12/2018 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2018 00:13
Publicado Intimação em 04/12/2018.
-
04/12/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 10:08
Expedição de intimação.
-
21/11/2018 19:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2018 01:35
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
23/10/2018 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 29/05/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:15
Publicado Intimação em 22/05/2018.
-
11/07/2018 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2018 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2018 00:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/05/2018 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2018 21:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 21:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2017 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA SOURE em 13/12/2016 23:59:59.
-
24/11/2016 01:47
Publicado Intimação em 18/11/2016.
-
24/11/2016 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2016 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2016 11:19
Expedição de intimação.
-
04/11/2016 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2016 11:01
Conclusos para julgamento
-
03/10/2016 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2016 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2016 14:28
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2016 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2016 16:08
Expedição de intimação.
-
20/05/2016 16:08
Expedição de citação.
-
20/05/2016 16:03
Audiência conciliação designada para 05/07/2016 13:15.
-
18/05/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2016 15:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000195-14.2016.8.05.0181
Angela Maria da Conceicao
Municipio de Nova Soure
Advogado: Elaine Souza Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2016 10:32
Processo nº 0000063-12.2010.8.05.0276
Fazenda Publica do Municipio de Teolandi...
Edite Almeida
Advogado: Joao Fraga Mello
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/01/2010 12:47
Processo nº 8000279-15.2016.8.05.0181
Daianne Dommanne dos Reis Oliveira Castr...
Municipio de Nova Soure
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/07/2018 12:45
Processo nº 8000279-15.2016.8.05.0181
Daianne Dommanne dos Reis Oliveira Castr...
Municipio de Nova Soure
Advogado: Elaine Souza Dantas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2016 14:51
Processo nº 8000276-60.2016.8.05.0181
Crisnanda Kelly Rodrigues de Oliveira
Municipio de Nova Soure
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2019 17:45