TJBA - 8000481-04.2025.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000481-04.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: ANTONIO SOUZA RAMOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
No mérito, a queixa é improcedente. É que, conquanto o inciso VIII do art.6º do CDC possibilite a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
Tal inversão, contudo, não é automática - ope legis - dependendo das circunstâncias concretas preencherem os requisitos legais, de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis).
O ônus da prova só deve ser invertido quando o Requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação.
Entretanto, ainda que a lide envolva uma relação de consumo, que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este não está dispensado de produzir mínima prova a amparar sua alegação, sob pena de afastar a verossimilhança do seu relato ou ainda não deixar clara a sua dificuldade técnica ou econômica de comprovar o alegado.
A parte Autora declara ter sido surpreendida com descontos referente a empréstimo consignado, o qual jamais teria contratado.
Diante de tais fatos requereu provimento judicial de declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores pagos em dobro, além de indenização por danos morais.
A acionada, por sua vez, apresentou contestação e documentos nos autos sustentando a regularidade da contratação de empréstimo, com repasses dos valores para conta de titularidade da parte autora.
Destaque-se que o Extrato juntado pela requerida (Id. 510558965), especificamente na fl.20, demonstra que o valor foi liberado na conta do demandante e, no mesmo dia, datado de 25/07/2022, houve saque do valor de R$ 15.733,55 (quinze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) Cumpre observar que em manifestação à Contestação a parte autora nega genericamente a existência de contrato junto à parte Acionada.
Porém, a partir da análise minuciosa de todas as provas produzidas nos autos, notadamente as movimentações no Extrato da Conta corrente do demandante, resta evidente a existência da tomada de valores.
Outrossim, chama a atenção a alegação de que não tinha se apercebido dos descontos durante meses, quando só então ajuizou a presente ação, após quase três anos, não obstante a frequente movimentação financeira na conta bancária do autor.
Não fez a parte autora, portanto, prova do seu direito constitutivo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança decorrente de empréstimo, sendo legítima, não havendo que se falar em ilegalidade.
Por conseguinte, a partir das provas produzidas nos autos se conclui que o Demandante não se desincumbiu de provar a falha dos serviços pela Ré, não tendo sido produzido lastro probatório capaz de embasar a tese apresentada pela parte Autora. É preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto à ocorrência dos danos.
Portanto, não se verifica a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela Ré.
Por fim, a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito.
Logo, mister se faz a comprovação do ato ilícito ensejador do dano para que se faça imperiosa a obrigação de repará-lo, assim como a relação de causalidade entre a ação do agente e a lesão sofrida.
No caso em tela, como já dito, inexistiu prova de ato ilícito praticado pelas acionadas que pudesse ensejar a obrigação de indenizar, não havendo que se falar, pois, em qualquer compensação por dano de ordem material ou moral.
Nestes lindes, sentença que permita a restituição de valores prestigiaria o enriquecimento ilícito com base em alegações que se utilizam da própria torpeza, qual seja, a declaração de hipossuficiência e ausência de informação, conquanto sequer se tenha preocupado em colher tais informações.
Desse modo, provada a celebração do empréstimo, utilizando-se de tal contratação, beneficiando-se, até o momento que lhe convinha, constato a impossibilidade de atendimento dos pedidos realizados pelo consumidor, por não vislumbrar a existência de qualquer ato abusivo praticado pelo Réu e passível de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito consoante o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I URUÇUCA/BA, 05 de SETEMBRO de 2025.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
05/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 07:51
Expedição de citação.
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05/09/2025 07:51
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/06/2025 23:59.
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24/07/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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24/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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23/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:36
Expedição de citação.
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15/05/2025 08:35
Expedição de intimação.
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15/05/2025 08:33
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2025 10:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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14/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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