TJBA - 8000710-25.2023.8.05.0239
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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19/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000710-25.2023.8.05.0239Órgão Julgador: 6ª Turma RecursalESPÓLIO: VIVO S.A. e outrosAdvogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A)ESPÓLIO: MARCIA SANTOS DE JESUSAdvogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE (OAB:CE39524-A), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 08:29
Comunicação eletrônica
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15/09/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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14/09/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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11/09/2025 15:31
Decorrido prazo de MARCIA SANTOS DE JESUS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:31
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000710-25.2023.8.05.0239 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal ESPÓLIO: VIVO S.A. e outros Advogado(s): FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) ESPÓLIO: MARCIA SANTOS DE JESUS Advogado(s): RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE (OAB:CE39524-A), FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB:MT19194-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que não reconhece.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para: Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 134,01 referente ao contrato nº 0377746698, determinando o cancelamento definitivo da respectiva negativação, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a data da inclusão indevida (Súmula 54/STJ).
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). Frise-se, ainda, que a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que seus dados foram inseridos nos cadastros de proteção ao crédito por contrato e débito que não reconhece. Diante da negativa de contratação e do débito, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito foi proveniente de débito efetivamente devido e não pago, decorrente de efetiva contratação. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual impugnado, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação tenha sido efetivada pela Autora, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço.
Reitera-se que o documento juntado em contestação não se trata daquele impugnado na inicial, como bem ressalta o juízo sentenciante: Foi deferido a inversão do ônus da prova em favor do autor, diante de sua hipossuficiência técnica e probatória em relação à empresa ré, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, cabia à ré a demonstração de forma inequívoca da existência de relação jurídica válida com o autor que justificasse a cobrança e negativação. No entanto, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório.
Em sua defesa, limitou-se a apresentar telas sistêmicas de seu sistema interno, que são comprovadamente unilaterais, produzidas pela própria empresa e facilmente manipuláveis.
A jurisprudência no sentido de que impressões de tela, desacompanhados de outros elementos probatórios como contrato assinado, gravação telefônica ou documentos pessoais, não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO - CANCELAMENTO DO PLANO - COBRANÇA NÃO CESSADA - PAGAMENTO INDEVIDO - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA.
A apresentação de telas de sistema, por se tratarem de documentos unilaterais, não se presta a comprovar os fatos alegados.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MG - AC: 10000212014476001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022). A ré não trouxe aos autos contrato escrito, gravação da contratação, documentos pessoais apresentados no momento da contratação ou qualquer outro elemento que pudesse comprovar de forma segura a existência de relação jurídica válida com o autor.
Também não foi demonstrada a notificação prévia enviada sobre a negativação, conforme exige o art. 43, §2º do CDC.
Destaque-se que seria extremamente fácil para uma empresa de telefonia, que certamente possui sistemas de gravação e armazenamento de dados dos contratos firmados, apresentando provas mais robustas de contratação, caso esta existisse.
A ausência de documentação idônea leva à conclusão de que a negativação foi indevida.
Configurada a irregularidade da inscrição, surge o dever de indenizar.
O dano moral, nesses casos, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.
Neste diapasão, infere-se que a parte ré agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por dívida inexistente.
Faz-se, desta forma, concluir, que no caso em exame, a parte autora tem o direito de pleitear e obter, contra a ré a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos. Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor. É desse verificar que, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
DESCABIMENTO.
MONTANTE RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2114822 SP 2022/0121104-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2022) ( grifo nosso) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
04/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:42
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 03:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Turmas Recursais
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18/08/2025 16:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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18/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:13
Desentranhado o documento
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18/08/2025 16:13
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 18:58
Declarada incompetência
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25/06/2025 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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