TJBA - 8146548-34.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Publicado Ementa em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146548-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT APELADO: JOSEFA DE ANDRADE DE JESUS Advogado(s):GUILHERME SILVA BASTOS MALHEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por uma clínica odontológica contra sentença que a condenou à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de falha em tratamento que resultou em fratura radicular e dano permanente em dente da autora.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) a ocorrência de decadência do direito da autora; (ii) a configuração da falha na prestação do serviço e do dever de indenizar; (iii) a adequação da condenação à restituição integral do valor pago pelo tratamento; (iv) a caracterização e o valor dos danos morais e estéticos; e (v) o termo inicial dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 3.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
O dano que extrapola a esfera patrimonial do consumidor e atinge sua integridade física, como a fratura radicular decorrente do tratamento, configura fato do serviço, e não mero vício.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Prescrição não configurada. 4.
A responsabilidade da clínica odontológica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O laudo pericial oficial foi conclusivo ao atestar que o procedimento foi realizado em desacordo com a boa técnica odontológica, o que propiciou a fratura radicular, restando comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade. 5.
A restituição deve ser integral.
O tratamento contratado visava a uma reabilitação oral completa e o insucesso no procedimento de um dente frontal comprometeu o resultado de todo o conjunto, justificando a devolução do valor total pago. 6. É permitida a cumulação de indenizações por dano moral e estético.
O dano estético decorre da alteração morfológica permanente na aparência da autora.
O dano moral é presumido (in re ipsa) e resulta da dor, angústia e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento.
Os valores fixados (R$ 5.000,00 por dano estético e R$ 10.000,00 por dano moral) mostram-se razoáveis e proporcionais. 7.
Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), tal como fixado na sentença. 8.
Mantida a sentença de procedência, majoram-se os honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Prejudicial de mérito rejeitada e recurso não provido.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de dano à integridade física do consumidor, decorrente de falha em tratamento odontológico, caracteriza fato do serviço, sujeitando a pretensão reparatória ao prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27), e não ao prazo decadencial. 2.
A responsabilidade objetiva da clínica odontológica (CDC, art. 14) é configurada quando a prova pericial demonstra que o procedimento foi executado em desacordo com a boa técnica, estabelecendo o nexo causal com o dano sofrido pelo paciente." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 14, 26, II, e 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 387; STJ, EDcl no REsp 2101225/BA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.08.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8146548-34.2023.8.05.0001, em que é apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME e apelado(s) JOSEFA DE ANDRADE DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. -
12/09/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 15:11
Conhecido o recurso de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 12:53
Conhecido o recurso de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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09/09/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:05
Deliberado em sessão - julgado
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14/08/2025 17:50
Incluído em pauta para 02/09/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/08/2025 12:48
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2025 12:45
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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