TJBA - 8001769-63.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/09/2025 19:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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07/09/2025 19:38
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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05/09/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO COSME CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS contra ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO SA, também qualificados, aduzindo que recebe benefício previdenciário pago pelo INSS e foi surpreendido com 14 descontos, com início em 11/2023, sendo 10 descontos no valor de R$ 49,90 e 4 descontos na quantia de R$ 59,90, totalizando R$ 738,60.
Afirma que jamais autorizou ou contratou tal serviço. Requer a concessão de tutela de urgência, para que para que cessem, imediatamente, os descontos indevidos.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito do autor. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência vindicada. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Registro que, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a eventual ausência de juntada dos referidos documentos no prazo de defesa, sujeitará o fornecedor às consequências processuais advindas da não produção da prova. Observando que a parte requerente optou pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 e que houve a instalação do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, designo audiência de conciliação para o dia 09/10/2025, às 08h40min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://call.lifesizecloud.com/907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência da parte autora acarreta o arquivamento do processo e a ausência da parte ré pode vir a acarretar os efeitos da revelia, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 25 de agosto de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
27/08/2025 13:33
Expedição de citação.
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27/08/2025 13:33
Expedição de citação.
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27/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por 09/10/2025 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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25/08/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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