TJBA - 8001703-63.2025.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
18/09/2025 20:17
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
18/09/2025 20:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
18/09/2025 20:17
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
12/09/2025 18:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 18:49
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
12/09/2025 18:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 18:48
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001703-63.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: VIRGILIO DE JESUS PINHEIRO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Vistos etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
No que tange ao pleito de assistência judiciária gratuita, não compete sua apreciação em tal fase processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando a patente relação de consumo nos autos, a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, na forma do disposto no art. 6, VIII, da Lei 8.078/90, e assim o faço, neste momento inicial, com o fito de assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a oportunidade para manifestar-se, tratando-se de uma regra de instrução (STJ, EREsp 422.778/SP).
Verifica-se que a presente ação não possui pleito liminar, tutela antecipada ou de evidência.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação.
Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual.
Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência.
Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações.
Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento injustificado do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei.
Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem-se as providências de praxe.
Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício.
Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
10/09/2025 14:44
Expedição de citação.
-
10/09/2025 14:44
Expedição de citação.
-
10/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/10/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:24
Juntada de conclusão
-
27/08/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 21:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8091633-35.2023.8.05.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Aidilma Matos Guimaraes
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2025 09:45
Processo nº 8091633-35.2023.8.05.0001
Aidilma Matos Guimaraes
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2023 21:03
Processo nº 8002708-83.2025.8.05.0004
Gilson Soares Pereira Filho
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2025 11:59
Processo nº 8006840-62.2019.8.05.0080
Cosme de Jesus Bispo
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2019 16:14
Processo nº 8012091-51.2025.8.05.0080
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Gerson dos Santos Gonzaga
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2025 15:41