TJBA - 8091633-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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22/09/2025 20:02
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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22/09/2025 20:02
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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22/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8091633-35.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas] Requerente : EXEQUENTE: AIDILMA MATOS GUIMARAES Requerido : EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DESPACHO Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
17/09/2025 12:59
Expedição de intimação.
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17/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8091633-35.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): AIDILMA MATOS GUIMARAES Advogados do(a) EXEQUENTE: INAIA ROCHA SANTOS - BA44948, TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA - BA47553 Réu: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - BA25419Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - BA44457Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - BA44457 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos de ID retro. Salvador/BA, 3 de setembro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA Diretor de Secretaria -
03/09/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 07:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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17/08/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 19:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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28/05/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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28/05/2024 18:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:04
Expedição de sentença.
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25/04/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
19/09/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 00:28
Expedição de decisão.
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01/08/2023 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a AIDILMA MATOS GUIMARAES - CPF: *36.***.*60-91 (AUTOR).
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21/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
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20/07/2023 21:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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