TJBA - 8001132-64.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 02:08
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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14/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001132-64.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: VICTORIA INDUSTRIA QUIMICADO BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO.
Trata-se de requerimento de retirada do segredo de justiça e de desbloqueio de conta bancária formulado pela parte executada. 1.
Do Segredo de Justiça O processo em tela tramita sob o regime de segredo de justiça, contudo observa-se que a ação não se enquadra m nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, que restringem a publicidade dos atos processuais apenas a situações excepcionais, tais como: (i) interesse público ou social relevante; (ii) ações de família; (iii) que versem sobre arbitragem quando houver cláusula de confidencialidade; ou (iv) quando a proteção da intimidade das partes assim o exigir.
Considerando que o caso concreto não apresenta circunstância apta a justificar a restrição da publicidade, e em atenção ao princípio da publicidade processual (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC), que constitui regra geral e essencial para garantir a transparência e o controle social da atividade jurisdicional, impõe-se a retirada da anotação de segredo de justiça.
Portanto, DEFIRO o pedido de retirada do segredo de justiça. 2.
Do Desbloqueio de Conta Salário A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de conta-salário, conforme petição de ID 479978869.
O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, com o objetivo de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.
A comprovação de que os valores bloqueados têm natureza salarial enseja o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade.
Diante dos documentos apresentados que demonstram a natureza alimentar dos valores constritos, e em estrita observância à legislação processual civil, DEFIRO o pedido de desbloqueio.
Dispositivo e Determinações: 1.
Comunique-se à instituição bancária competente, por meio do sistema SISBAJUD, para que proceda ao desbloqueio imediato dos valores constritos na conta bancária vinculada ao CPF da parte executada ADELTON SANTANA BARBOSA DOS SANTOS, em razão de sua natureza salarial. 2.
Promova-se a alteração do registro do processo no sistema do PJe, para que deixe de tramitar em segredo de justiça. 3.
Após, intime-se o exequente por meio dos seus advogados para que se manifeste sobre o desbloqueio bem como sobre a certidão em ID 481983107 , no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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22/03/2025 08:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2025 23:59.
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19/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:19
Juntada de informação
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12/12/2024 14:10
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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12/12/2024 14:10
Desentranhado o documento
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12/12/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:38
Juntada de informação
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10/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2024 17:36
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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30/12/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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27/12/2023 23:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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27/12/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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13/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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09/12/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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05/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:16
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2023 23:59.
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06/07/2023 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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06/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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02/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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