TJBA - 8006566-63.2024.8.05.0229
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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25/11/2024 07:57
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:42
Expedição de intimação.
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18/11/2024 12:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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18/11/2024 12:40
Expedição de citação.
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18/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 12:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 19/11/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8006566-63.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Amargosa Requerente: Renato Vitoriano Dos Santos Filho Advogado: Lais Oliveira Santana (OAB:BA81687) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8006566-63.2024.8.05.0229 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO VITORIANO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons.
Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia 19/11/2024 09:15.
POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE.
O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372, A intimação da(s) parte(s) para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).
Ficando advertidas de que: A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; Amargosa 18 de outubro de 2024 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário Assinado Eletronicamente -
18/10/2024 15:44
Expedição de citação.
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18/10/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/11/2024 09:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8006566-63.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Amargosa Requerente: Renato Vitoriano Dos Santos Filho Advogado: Lais Oliveira Santana (OAB:BA81687) Requerido: Banco Pan S.a Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL E CONS.
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des.
Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171 PROCESSO 8006566-63.2024.8.05.0229 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Contratos Bancários] REQUERENTE: RENATO VITORIANO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: BANCO PAN S.A De ordem do MM Juiz de Direito Designado da Vara dos Feitos de Rel. e Con., Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA Fica a parte autora, através de seu advogado, intimado para trazer aos autos as últimas 3 declarações do imposto de renda para fins de análise do pedido da JG, prazo de 15 dias.
Amargosa, 2 de setembro de 2024 DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário -
04/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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21/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 00:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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06/07/2024 14:21
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8006566-63.2024.8.05.0229 Petição Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Renato Vitoriano Dos Santos Filho Advogado: Lais Oliveira Santana (OAB:BA81687) Requerido: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006566-63.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: RENATO VITORIANO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): LAIS OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA81687) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO O autor da presente ação ao exercer seu direito de demanda tinha a faculdade de escolher onde iria propor a ação, se no seu domicílio, conforme disciplina o CDC, no art. 101, I, ou naquele estabelecido no contrato, contudo, optou por ingressar com a ação nesta comarca, sendo que não reside nesta cidade e aqui também não é a sede do banco réu.
Assim, a escolha do foro da ação mostrou-se aleatória.
A despeito da existência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que prescreve que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, a jurisprudência relativizou sua aplicação quando a escolha do juízo se dá aleatoriamente, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, consoante julgados abaixo transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
INADMISSIBILIDADE.
Demanda que versa sobre relação de consumo.
Competência definida pelo art. 101, I, do CDC.
Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual.
Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível.
Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do autor.
Relativização da Súmula nº 33 do E.
STJ.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema. (TJ-SP – CC: 00340248820228260000 SP 0034024-88.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2022) […] 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. (TJDFT.
Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022) […] 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência. 2.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). (TJDFT.
Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021) Deste modo, não há razão para o trâmite e julgamento da presente ação nesta comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), devendo a competência ser declinada para a comarca de domicílio da autora.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para apreciar a demanda e determino que o feito seja remetido para a comarca de Amargosa (BA).
Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
28/06/2024 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:13
Declarada incompetência
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17/06/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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