TJBA - 8081354-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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15/12/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8081354-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmen De Carvalho Lustosa Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8081354-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CARMEN DE CARVALHO LUSTOSA Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste sobre a petição de ID. 462164914, comprovando o cumprimento da decisão proferida por este juízo.
Fica, desde já, majorada a multa diária em virtude de eventual descumprimento da decisão para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do primeiro dia após o prazo ora concedido.
Já visando embasar futuras decisões que se façam necessárias, especialmente viabilizar a realização do bloqueio de verbas, via BACENJUD, intime-se a parte autora para informar e comprovar documentalmente o custo mensal do tratamento deferido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:03
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8081354-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carmen De Carvalho Lustosa Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Advogado: Camila Sento Se Valverde (OAB:BA56228) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081354-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARMEN DE CARVALHO LUSTOSA Advogado(s): THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA54060), CAMILA SENTO SE VALVERDE (OAB:BA56228) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação proposta por CARMEN DE CARVALHO LUSTOSA, idosa diagnosticada com Alzheimer, síndrome de invisibilidade e disfagia, em face de CASSI, objetivando, liminarmente, que o plano de saúde custeie o acompanhamento por fonoaudiólogo em formato home care, duas vezes por semana.
A parte autora anexou aos autos relatórios médicos que recomendam o acompanhamento fonoaudiológico em domicílio, em virtude das suas condições de saúde que dificultam o deslocamento para tratamento em clínicas ou hospitais.
Pugna, ao fim, pela concessão de tutela de urgência, para garantir o tratamento prescrito pelo médico, sob pena de imposição de multa diária. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência requerida exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, a teor do que contém o art. 300 do CPC.
Não resta dúvida de que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada, sendo certo que a probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos acostados aos autos.
Na questão em apreço, observa-se, do exame do caderno probatório, a existência de relatório e prescrição da medicação, subscrito por médico profissional atestando que a autora foi diagnosticada com demência avançada, com síndrome de invisibilidade e disfagia, necessitando de acompanhamento por fonoaudiólogo em formato home care, duas vezes por semana.
Resta, assim, caracterizada a necessidade de proteção à saúde e integridade física da requerente, vez que, sem o uso contínuo e ininterrupto do medicamento indicado, encontra-se em situação de manifesto risco à vida.
Lado outro, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que somente o médico que acompanha e assiste o paciente poderá prescrever qual o tratamento recomendado.
Neste sentido, oportuno transcrever o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, publicado no Informativo de Jurisprudência nº 420, de dezembro de 2009, in verbis: INFORMATIVO 420 DO STJ: SEGURO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALR.
CLÁUSULA EXCLUDENTE.
INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos.
Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente.
Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro.
Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado.
REsp 1.053.810-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009 (grifo nosso).
A jurisprudência dos tribunais pátrios posiciona-se, em casos análogos, majoritariamente, no sentido de reputar abusiva a limitação de fornecimento de medicamentos ou tratamentos, relacionados à patologia coberta pelo contrato celebrado entre as partes, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA.
NECESSIDADE URGENTE DE SUBMISSÃO AO TRATAMENTO.
PERIGO DE AVANÇO DA DOENÇA E DE MORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
A comprovação da necessidade do medicamento ou tratamento por meio de relatório médico é suficiente para comprovar o direito líquido e certo da parte impetrante, de modo que se prescinde de dilação probatória. 2.
Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3.
As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde. 4.
No caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade urgente de submissão da impetrante à radioterapia, a fim de concluir o tratamento para o câncer de mama, mostrando-se, portanto, que o tratamento recomendado por médica mastologista da rede pública é indispensável à impetrante e demanda urgência na sua realização. 5.
Segurança concedida, confirmando-se a liminar, para determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante o tratamento de radioterapia, em qualquer unidade da rede pública de saúde apta ao atendimento ou, na impossibilidade, em unidade da rede privada às expensas do Distrito Federal. (TJ-DF - MSG: 20.***.***/2061-56, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 03/11/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2015 .
Pág.: 41)(grifos nossos) Dessa forma, observa-se que, no caso em concreto, os requisitos relativos à plausibilidade do direito alegado pela parte autora e ao perigo de dano irreparável, decorrente da demora na prestação jurisdicional, encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos pela parte autora.
A plausibilidade do direito invocado repousa na impossibilidade de exclusão, no âmbito de cobertura do plano de saúde, do tratamento médico prescrito para a manutenção da vida e saúde da paciente.
Cabe, ainda, destacar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa, por parte daqueles que prestam tal assistência, deve ser a redução de riscos de doenças.
O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que possibilite a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme assumido contratualmente e estabelecido constitucionalmente.
O perigo de risco ao resultado útil do processo, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis à saúde da requerente, acarretando-lhe riscos à vida, na hipótese de não realização do tratamento medicamentoso prescrito.
Ademais, a patologia que acomete à autora conduz à necessidade de que a prestação jurisdicional seja prestada de forma ainda mais célere, sob pena de resultar ineficaz eventual decisão favorável a seu pleito, se proferida somente no julgamento final da causa.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração dos requisitos ensejadores da concessão do provimento emergencial, DEFIRO, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência, para determinar que o requerido autorize e custei, no prazo de até 05 (cinco) dias, o acompanhamento da autora por fonoaudiólogo em formato home care, duas vezes por semana, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento total, parcial ou moroso, sem prejuízo de adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Cite-se e intime-se a parte ré, utilizando-se esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em sede de réplica.
Citações e Intimações necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 26 de junho de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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