TJBA - 8083611-51.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:44
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 09:33
Decorrido prazo de ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 14:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083611-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.
Apresentadas contestação (Id 475055212) e réplica (Id 475229092).
Em decisão saneadora (Id 476655141), foram rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de mérito arguida pelo réu.
Reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento do STF no Tema 1050.
Afastou a alegação de prescrição, fixando o prazo decenal a partir da ciência do desfalque, que ocorreu em 08/08/2018.
Também rejeitou a preliminar de incompetência do juízo, confirmando a competência da Justiça Estadual.
Negou a impugnação ao valor da causa, que se baseou em laudo pericial indicando montante atualizado de R$ 61.673,48 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos), conforme o artigo 292 do CPC.
Manteve a gratuidade da justiça concedida ao autor, pois não houve prova suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos.
Por fim, as partes foram intimadas a informarem o interesse em produzir novas provas.
A parte autora informou o desinteresse em produzir novas provas (Id. 486869574).
Analisados os autos.
DECIDO.
MÉRITO. Transpostas as questões processuais, impõe-se debruçar, neste momento, acerca das questões de mérito arguidas pelas partes em conflito. A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício, e que se dirigiu até o uma das agências do Banco Réu, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo. Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da conta individual do autor. Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 450770371, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora. Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º). Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão. De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo. O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro. Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver. Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL. Nesse ponto, importa pontuar que o cálculo apresentado ao Id. 450770371, não se coaduna com a realidade fática, bem como não obedece à legislação aplicável à espécie. No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente o requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido. O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 (Ids 475055224, 475055226 e 475055228). Ademais, vale destacar que se encontra disponibilizado no sítio eletrônico do Tesouro Nacional, detalhado relatório de gestão do fundo, apontando, detidamente, as aplicações, saldos, distribuições dos valores existentes sob a gestão do réu, consignando, ainda, o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de faixa de R$ 1.833,92 por cotista em 30.06.2019, conforme informação do penúltimo parágrafo da página 32 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2018-2019, disponível em: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/relatorio-de-gestao-do-fundo-pis-pasep/2019/114; sendo o apontado montante resultado do cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional. Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo réu. Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 21 de maio de 2025 Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC09 -
22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501698640
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22/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501698640
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21/05/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:58
Decorrido prazo de ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 21:14
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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17/01/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:36
Expedição de decisão.
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03/12/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:52
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:10
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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05/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:52
Expedição de despacho.
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23/10/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA - CPF: *79.***.*78-72 (AUTOR).
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23/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 11:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:55
Expedição de despacho.
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19/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:23
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8083611-51.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isvaldira Da Silva Barbosa Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Reu: Banco Do Brasil Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8083611-51.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISVALDIRA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
CONCLUSOS após.
Salvador, 27 de junho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
28/06/2024 23:16
Expedição de despacho.
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27/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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