TJBA - 8000506-72.2024.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 12:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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02/04/2025 15:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/03/2025 20:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA em 26/07/2024 23:59.
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25/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 16:14
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000506-72.2024.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Autor: Sebastiao Francisco De Souza Advogado: Alessandro Adalberto Reigota (OAB:SP135269) Requerido: Banco Do Brasil S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000506-72.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): ALESSANDRO ADALBERTO REIGOTA (OAB:SP135269) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): DESPACHO Muito bem vistos e examinados os autos.
Verifica-se que a parte autora não apresentou pedido de concessão do benefício de justiça gratuita a seu favor, na petição inicial colecionada no ID 449163592, bem como não juntou comprovantes (DAJES) do recolhimento das custas judiciais para prosseguimento do feito.
Além disso, o interessado informa que a sua residência é no Município de Jaborandi-BA, mas juntou comprovante de residência com endereço de Posse-GO, no ID 449163600.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento nestes autos, sob PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC.
Na oportunidade, deverá o autor emendar a inicial a fim de esclarecer e/ou retificar a sua qualificação, informando o endereço correto de sua residência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Atendido as solicitações, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
20/06/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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