TJBA - 8000696-11.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:01
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:28
Publicado Ementa em 04/04/2025.
-
04/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:36
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 21:48
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 18:18
Deliberado em sessão - julgado
-
17/02/2025 14:31
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
16/02/2025 18:57
Solicitado dia de julgamento
-
27/10/2024 18:00
Conclusos #Não preenchido#
-
27/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/09/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:56
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 17:35
Conclusos #Não preenchido#
-
27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:30
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8000696-11.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Diego Raphael Campos Pinto Advogado: Mateus Gomes Martins Coelho (OAB:MG205413) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000696-11.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) AGRAVADO: DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO Advogado(s): MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB:MG205413) I DECISÃO BANCO MASTER S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão (ID 440356445) proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizada por DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO que deferiu o pedido liminar de suspensão de descontos diretos em seus contracheques, processo com trâmite na 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, sob nº 8018003-09.2024.8.05.0001.
Inicialmente, alega que a Magistrada precedente, ao deferir o pedido liminar da ação originária, sem sequer determinar o depósito judicial dos valores incontroversos, contraria a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia.
Afirma inexistir qualquer tipo de dúvida quanto a legalidade da contratação do serviço de saque questionado na inicial, assim como, de que o Agravado tinha ciência de todos os seus termos, o que infirma o seu direito de cobrar os valores consignados.
Sustenta a ausência do perigo da demora, devendo ser reformada a decisão que deferiu a limitação das consignações, sob pena de prejudicar demasiadamente o Agravante, que cumpriu com a sua obrigação de disponibilizar o valor verdadeiramente contratado, e agora está impedido de realizar as cobranças mensais que não passam de mero exercício do seu direito.
Assevera a impossibilidade de limitação dos empréstimos pessoais ao mesmo patamar dos empréstimos consignados, conforme entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085 dos repetitivos), não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento, com a revogação da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, “in litteris”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR e a LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam: “Não sendo o caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso.
O relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência.
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de processualistas Civis: "Cabe tutela de evidencia recursal.".
Da decisão que deferir ou indeferir o efeito suspensivo ou a tutela antecipada recursal cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. É preciso lembrar: o agravo interno não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo na primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 239/240) A fundamentação recursal relevante (“fumus boni iuris”) significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado inferi-la das provas carreadas aos autos.
O perigo da demora (“periculum in mora”), por sua vez, deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
No que concerne ao pedido de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para tanto, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
In casu, o periculum in mora é inverso, pois a permanência dos descontos certamente irá ocasionar dano muito maior à parte agravada.
No caso concreto, vê-se que o Autor é policial militar e percebe renda bruta de R$5.114,11 e os encargos financeiros mensais referentes aos contratos de empréstimos, totalizam R$3.655,69, o que, obviamente, compromete a sua própria subsistência.
Ademais, a pretensão jujrisdicional do Agravado encontra amparo na Lei do Superendividamento, incorporada ao CDC, que estabelece normas que visam a proteção do consumidor frente às abusividades perpetradas, indiscriminadamente, por empresas e prestadores de serviços.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, impositiva é a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência na origem.
Nestes termos, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Fica intimada a parte recorrida, para oferecer as contrarrazões no prazo legal da espécie.
Salvador, 28 de junho de 2024.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
28/06/2024 19:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 12:57
Conclusos #Não preenchido#
-
20/06/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL CAMPOS PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:30
Declarada incompetência
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8041779-12.2022.8.05.0000
Candida Maria Galvao Barreto da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Gabrielle Nogueira Vitoria
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2022 18:16
Processo nº 8002140-65.2019.8.05.0105
Municipio de Ipiau
Ambrozina Gomes dos Santos
Advogado: Afonso Mendes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 15:18
Processo nº 8000476-28.2023.8.05.0244
Odete Doraneide Evangelista da Silva
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2023 09:47
Processo nº 8001530-68.2019.8.05.0244
Fabrica de Carrocerias Sao Carlos LTDA -...
Fabrica de Carroceria Itabaiana Brasil L...
Advogado: Dyone Tavares Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2019 20:19
Processo nº 0082477-97.2002.8.05.0001
Valdir de Oliveira Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Milene Costa Miranda Falcao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2002 18:45