TJBA - 8000031-15.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JOTA DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000031-15.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: M.
L.
PERBONI NIED Advogado(s): MARIA LUIZA PERBONI NIED (OAB:BA69092), ELIANE DA SILVA SANTOS (OAB:BA75215) REU: JOTA DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA Advogado(s): ITAMAR ALEXANDRE FELIX VILLA REAL JUNIOR (OAB:GO33329) SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por M.
L.
PERBONI NIED em face de JOTA DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS LTDA.
A parte autora aduziu, em sua petição inicial (ID 427015222), que foi surpreendida com a negativação de seu CNPJ a mando da ré, por um débito que alega já ter quitado.
Sustenta que, apesar do pagamento integral, a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (comprovada pela consulta ao Serasa de ID 427015228) causou-lhe prejuízos e abalo à sua honra objetiva.
Requereu, em sede de liminar, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) a título de danos morais.
Em despacho inicial (ID 431932674), foi designada audiência de conciliação.
Após tentativa de citação postal infrutífera (ID 445629653), a parte ré foi devidamente citada por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens, conforme certidão de ID 472078463.
Realizada a audiência de conciliação (Termo de ID 474052904), não houve acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação (ID 474038633), na qual argumentou, em síntese, a existência de uma inscrição negativa preexistente em nome da autora, datada de 10/07/2023 e promovida por terceiro (CIELO S/A), o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral.
Informou, ainda, que procedeu à baixa da restrição objeto da lide antes mesmo de ser citada.
A parte autora apresentou réplica (ID 477806741), rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando a ocorrência do dano. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões fáticas relevantes já se encontram suficientemente comprovadas pela prova documental acostada aos autos, mostrando-se desnecessária qualquer dilação probatória.
A controvérsia restringe-se a dois pontos centrais: (i) a configuração de eventual dano moral indenizável e (ii) o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante desse quadro, revela-se prescindível a produção de prova oral ou de outros meios de instrução, restando a análise da matéria eminentemente de direito.
Assim, impõe-se a prolação de sentença, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual que regem o rito da Lei nº 9.099/95.
Das Questões Preliminares A parte ré arguiu, em sede de contestação, as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da inicial.
Passo a analisá-las. a) Da Incompetência Territorial: A ré sustenta que a relação jurídica não seria de consumo, devendo a ação ser processada em seu domicílio.
Contudo, a análise de tal preliminar pode ser superada em favor de um julgamento de mérito que, no caso concreto, será desfavorável à pretensão principal da parte autora.
Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), e considerando que a solução da lide não resultará em prejuízo à ré, rejeito a preliminar. b) Da Inépcia da Inicial: A alegação de que a inicial seria inepta por ausência de documento indispensável (certidão de negativação) não prospera.
A autora juntou consulta ao sistema Serasa (ID 427015228) que, embora não seja uma certidão formal, é documento hábil a indicar a existência do apontamento, sendo suficiente para o ajuizamento da ação no rito simplificado dos Juizados Especiais.
Ademais, a própria ré, em sua contestação, admite a existência da inscrição ao informar que procedeu à sua baixa, tornando o fato incontroverso.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
Do Mérito a) Do Dano Moral e da Aplicação da Súmula 385 do STJ O pleito indenizatório não merece prosperar.
A parte ré logrou êxito em comprovar um fato impeditivo ao direito da autora, qual seja, a existência de anotação restritiva de crédito preexistente.
Conforme extrato emitido pelo Serasa, juntado sob o ID 427015228 (página 3), consta em desfavor da empresa autora um apontamento de "Dívida Vencida" no valor de R$ 306,00, com data de 10/07/2023, promovido pela credora CIELO S/A.
Tal anotação é manifestamente anterior à relação jurídica discutida nos presentes autos e à negativação supostamente indevida.
A matéria é objeto da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição." A ratio decidendi (razão de decidir) do referido verbete sumular assenta-se na premissa de que a honra objetiva e a credibilidade de quem já possui legítima inscrição como inadimplente encontram-se previamente abaladas.
Nesse cenário, uma nova inscrição, ainda que irregular, não possui o condão de agravar a situação a ponto de gerar um dano moral indenizável, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito.
O dano moral, para a pessoa jurídica, tutela a sua reputação e bom nome no mercado, bens que já estariam comprometidos pela inscrição anterior.
Assim, existindo prova documental inequívoca de negativação preexistente, a aplicação da Súmula 385 é medida imperativa, o que torna improcedente o pedido de compensação por danos morais. b) Da Obrigação de Fazer e da Perda Superveniente do Objeto No que tange ao pedido de exclusão da negativação, verifica-se que este perdeu seu objeto.
Os comprovantes de pagamento via PIX (anexados à inicial, ID 427015222, páginas 7-12) confirmam que os valores foram creditados na conta bancária de titularidade da empresa ré (CNPJ 21.***.***/0001-47), resultando na quitação do débito.
Ocorre que a própria ré, em sua contestação (ID 474038633) e documentos anexos (ID 474038634, p. 6), demonstrou ter realizado a baixa dos títulos e da correspondente restrição em 17/01/2024, data anterior à sua efetiva citação, que ocorreu apenas em 04/11/2024.
Dessa forma, quando a relação processual se aperfeiçoou com o chamamento da ré ao processo, a pretensão autoral de exclusão do registro já havia sido administrativamente satisfeita.
A ausência de lide ou de interesse de agir nesse ponto é manifesta, configurando a perda superveniente do objeto.
O provimento jurisdicional tornou-se, portanto, inútil para a finalidade pretendida, o que acarreta a extinção do feito quanto a este pedido, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (exclusão da negativação), em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Desidério/BA, data e assinatura eletrônica.
BIANCA PFEFFER Juíza Substituta -
27/08/2025 08:58
Expedição de intimação.
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27/08/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:57
Expedição de sentença.
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27/08/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 18:16
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 09:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 18/11/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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18/11/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/11/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 13:53
Expedição de citação.
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29/10/2024 13:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 18/11/2024 08:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 04:00
Decorrido prazo de M. L. PERBONI NIED em 11/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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16/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:08
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 10/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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28/04/2024 07:54
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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28/04/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:12
Expedição de citação.
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10/04/2024 16:06
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/06/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO, #Não preenchido#.
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11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de procuração
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07/03/2024 21:27
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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07/03/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:56
Expedição de despacho.
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01/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:18
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO.
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13/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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13/01/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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