TJBA - 8001004-77.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO, PAMILLA CORREIA DE ARAUJO, IAN MOREIRA BORGES, JOAQUIM CAIRES ROCHA APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s):LUAN DE JESUS SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
O recurso de apelação foi protocolado um dia após o término do prazo legal.
A parte agravante alega falha sistêmica do sistema PJe.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela agravante deve ser considerada tempestiva, diante de alegadas falhas técnicas no sistema PJe, que teriam impedido a ciência da publicação e o protocolo do recurso dentro do prazo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A publicação da sentença no DJE em 04/11/2024 é considerada efetivada em 05/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 06/11/2024, com término em 28/11/2024, nos termos dos arts. 224, § 1º, e 231, VII, do CPC. 4.
O recurso de apelação foi protocolado em 29/11/2024, um dia após o prazo legal, o que configura sua intempestividade, inviabilizando seu conhecimento. 5.
As certidões de indisponibilidade do sistema PJE anexadas aos autos demonstram falhas pontuais nos dias 11, 18, 19 e 29 de novembro de 2024, sem impacto direto no último dia do prazo, tampouco duração superior a 60 minutos no expediente forense, conforme exigência do art. 11 da Resolução CNJ nº 185/2013. 6.
A ausência de registro de ciência dos patronos não afasta a presunção de publicidade e eficácia da intimação via DJE, sendo indispensável a prova inequívoca de falha sistêmica, não verificada nos autos. 7.
Inexistindo respaldo normativo para prorrogação do prazo recursal ou excludente de responsabilidade processual por força maior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8001004-77.2022.8.05.0218, sendo agravante Sirga Engenharia e Controle de Qualidade LTDA, e agravada Milena da Sila Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256) Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REU: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353) DESPACHO Vistos etc.
Compulsado os autos, verifica-se que a acionada interpôs apelação (Id. 475953435) contra a sentença exarada (Id. 437552396).
Ademais, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 481038833).
Pois bem.
Como é sabido, na dinâmica do Novo Código de Processo Civil, a apelação é interposta perante o juízo a quo, ao qual compete apenas a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e remessa do recurso ao 2º grau, descabendo a realização de juízo de admissibilidade ou análise de concessão de efeito suspensivo, que compete ao juízo ad quem, consoante art.1.010, §3º, e art. 1.012, §3º, ambos do CPC.
Pelo exposto, considerando a interposição do recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões, remeta-se o feito à Superior Instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256) Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REU: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353) DESPACHO Vistos etc.
Compulsado os autos, verifica-se que a acionada interpôs apelação (Id. 475953435) contra a sentença exarada (Id. 437552396).
Ademais, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 481038833).
Pois bem.
Como é sabido, na dinâmica do Novo Código de Processo Civil, a apelação é interposta perante o juízo a quo, ao qual compete apenas a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e remessa do recurso ao 2º grau, descabendo a realização de juízo de admissibilidade ou análise de concessão de efeito suspensivo, que compete ao juízo ad quem, consoante art.1.010, §3º, e art. 1.012, §3º, ambos do CPC.
Pelo exposto, considerando a interposição do recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões, remeta-se o feito à Superior Instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256) Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REU: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353) DESPACHO Vistos etc.
Compulsado os autos, verifica-se que a acionada interpôs apelação (Id. 475953435) contra a sentença exarada (Id. 437552396).
Ademais, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 481038833).
Pois bem.
Como é sabido, na dinâmica do Novo Código de Processo Civil, a apelação é interposta perante o juízo a quo, ao qual compete apenas a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões e remessa do recurso ao 2º grau, descabendo a realização de juízo de admissibilidade ou análise de concessão de efeito suspensivo, que compete ao juízo ad quem, consoante art.1.010, §3º, e art. 1.012, §3º, ambos do CPC.
Pelo exposto, considerando a interposição do recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões, remeta-se o feito à Superior Instância.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:36
Juntada de conclusão
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08/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/11/2024 22:26
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256) Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REU: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TEREZA CRISTINA SANTIAGO DA SILSURGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA em face da sentença de Id. 437552396.
Aduz o Embargante que a sentença contém erro material, requerendo, ao final, a modificação da decisão.
Passo à análise. É o breve relatório, decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente (Id.464322809).
Contrarrazões tempestiva (Id. 464322809).
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, o pleito recursal não merece prosperar, conforme fundamentos abaixo esposados.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas pelo Embargante, verifico que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que não é permitido nesta via recursal.
Os argumentos trazidos pelo Embargante demonstram apenas inconformismo com a sentença, sem apontar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Fica claro que o apelo do Embargante se refere ao mérito da decisão através da seguinte passagem: “Em sendo assim, houve claro erro de julgamento, devendo ser acolhido os presente embargos para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional para que seja observado que todas as provas carreadas ao processo coadunam com a falta de responsabilidade da Embargante que tem em seu favor as fotos da data do ocorrido tiradas pela Embargada comprovando que desde seu caminhão até os seus prepostos possuíam sinalização de que estavam realizando serviços na via e que os motoristas deveriam ter cautela.” Ocorre que não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Neste sentido: “[...] 1.
Não se vislumbra a alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela interessada. 2.
Não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1811824/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020)” Assim, não vislumbro omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Não há vício a ser sanado pela via recursal eleita, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo Recorrente ao 2º grau.
Dessa forma, CONHEÇO o recurso de embargos de declaração interposto e no mérito, considerando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, REJEITO o pedido para manter na íntegra a sentença.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão.
Publique-se.
Dou a esta força de mandado.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA - BA, data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256) Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REU: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177), JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256) DECISÃO
Vistos.
O pedido principal na presente ação é de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente (colisão) em rodovia (BA-46).
Alega a autora que estava conduzindo uma motocicleta na rodovia e colidiu com um caminhão da empresa acionada.
Afirma que o caminhão estava parado na pista, na contramão, realizando obras de pintura de faixa na pista.
Sustenta que a empresa acionada não inseriu nenhuma placa de sinalização de obras na pista.
Contestação e réplica apresentadas nos autos.
A parte acionada pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva da autora e testemunhas.
Para julgamento do mérito, reputo imprescindível a instrução do feito, para fins de reunir elementos de provas para formar o convencimento deste juízo.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 357, incisos II e III, do CPC, fixo os pontos controvertidos para a produção de provas: 1) Existiam placas de sinalização de obras na pista no momento da colisão, conforme normas que regulamenta o setor; 2) Qual a posição do caminhão da empresa acionada na pista, no momento da colisão; 3) Qual a velocidade em que a autora trafegava na motocicleta, no momento da colisão; 4) Quais os danos materiais causados em decorrência do acidente.
O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Pela regra para a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1° do CPC), por entender que existe maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, determino que a empresa acionada traga aos autos provas de que a pista estava devidamente sinalizada para realização de obras no dia dos fatos.
Deverão as partes produzir as provas, trazendo as testemunhas e os documentos necessários, com base nos pontos controvertidos alistados acima, sob pena de preclusão e julgamento de mérito, por livre convencimento motivado.
DESTARTE, designo audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 22 de agosto de 2023, às 14hs30min, que será realizada presencialmente na sala das audiências do Fórum de Ruy Barbosa.
No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as partes deverão: I) caso pretendam o depoimento pessoal da parte contrária, formular requerimento expresso neste sentido e recolher as custas necessárias à intimação pessoal de seu (s) adversário (s); II) caso pretendam a produção de provas testemunhais, apresentar o rol de testemunhas, indicando, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que serão DESCONSIDERADOS eventuais requerimentos e róis apresentados nos autos antes da presente decisão, pois formulados sem que tivesse havido a fixação dos pontos controvertidos.
Com relação às testemunhas, destaco que deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada parte e que somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto, ainda, que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por elas arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Na eventualidade de a parte utilizar-se da faculdade prevista no art. 455, § 2º, do CPC, deverá informar este Juízo na oportunidade do oferecimento do rol.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência designada, sua oitiva será realizada pelo sistema audiovisual, durante a própria audiência de instrução, debates e julgamento, observando-se a ordem de inquirição prevista no art. 361, do Código de Processo Civil.
Nada vindo aos autos no prazo de 10 (dez) dias, cancele-se a audiência designada e venham os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RUY BARBOSA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
30/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2024 11:52
Decorrido prazo de PAMILLA CORREIA DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:52
Decorrido prazo de IAN MOREIRA BORGES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 11:52
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:58
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308) REU: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MILENA DA SILVA BARBOSA em face de SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e TIA LU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados.
Narra a inicial que, no dia 03 de maio de 2022 às 10:30 da manhã, a Autora estava viajando sozinha com o sua Motocicleta Modelo Honda Fan 160, saindo da cidade de Itaberaba – Bahia, na rodovia BA 046, com destino a Cidade de Ruy Barbosa – Bahia, quando foi surpreendida, logo após o cemitério da cidade de Itaberaba, ao se aproximar de uma curva, pelo caminhão da empresa Sirga Engenharia, que estava parado na pista em sentido contrário ao seu destino.
Salienta que não havia qualquer sinalização que indicasse a realização da obra ou interdição da pista.
Alega que, diante da surpresa, a requerente reduziu a velocidade e seguiu em frente, momento em que, ao chegar em paralelo ao caminhão da empresa Sirga, foi novamente surpreendida com um caminhão da empresa Tia Lu fazendo uma ultrapassagem extremamente imprudente, que a obrigou a sair pelo acostamento, evitando o choque com o veículo em alta velocidade.
Afirma que, em decorrência do acidente, a autora sofreu uma forte pancada na cabeça e diversos arranhões, além de danos na motocicleta.
Requer a indenização dos danos materiais, decorrentes do reparo na motocicleta, no valor de R$ 3.608,79 (três mil seiscentos e oito reais e setenta e nove centavos), bem como dos danos morais no importe de R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
As requeridas apresentaram contestação, Id. 230166212/290586531.
A parte autora apresentou réplica, Id. 291606661.
Realizada assentada conciliatória, não logrou êxito, Id. 291644968.
Foi realizada audiência de instrução, Id. 409643027.
Alegações finais, Id. 411951575, Id. 412675528 e Id. 412675528.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo.
Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito, cabe a apreciação das preliminares suscitadas pelos requeridos em suas peças de defesa.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa requerida RR COMERCIAL TIA LU LTDA, não merece prosperar, vez que restou comprovado, na audiência de instrução, a existência do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo preposto da acionada e o fato danoso.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RR COMERCIAL TIA LU LTDA.
Sem mais delongas, passa-se a análise do mérito do presente processo quanto aos demais pedidos.
No mérito, conclui-se que assiste razão à autora, pois se pode verificar os danos de seu veículo descritos na peça inicial, confirmados pelo orçamento e fotos acostadas aos autos, além das lesões físicas.
Ainda, o boletim de ocorrência, que transcreveu o que foi dito pela parte requerente, confirma os fatos adunados na exordial, quanto à ultrapassagem irregular feita pelo preposto da empresa acionada TIA LU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Ademais, das fotos carreadas ao processo e da audiência de instrução, foi possível constatar que o caminhão da empresa TIA LU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA realizou ultrapassagem irregular, em pista com faixa dupla, trafegando na contramão, o que obrigou a autora a lançar-se ao acostamento para evitar o acidente.
Igualmente demonstrada a ausência de sinalização/orientação na pista quanto à realização de obras pela empresa requerida SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, o que fez com que o preposto do caminhão da empresa TIA LU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA se arriscasse na realização de manobra imprudente de ultrapassagem.
Consoante dispõe o art. 29, IX a XII, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29. trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.” - grifei Ainda, o art. 203, V, do CTB considera infração gravíssima ultrapassar pela contramão outro veículo onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
Ademais, de acordo com o art. 88 do CTB: “Art. 88.
Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único.
Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.” – grifei Desta forma, vê-se que, em verdade, o veículo da empresa acionada TIA LU INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA não observou o dever de cautela, realizando ultrapassagem em faixa dupla, o que é expressamente vedado pela norma de trânsito, colocando em risco a vida da autora, que trafegava corretamente em sua via.
Noutro lado, igualmente constatada a contribuição para o nexo causal da conduta da empresa SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA, haja vista que realizou obra na pista sem a utilização de sinalização adequada ou qualquer orientação aos transeuntes, ensejando na ocorrência do fato danoso.
Assim, as empresas foram solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, devendo ressarci-los, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que prescrevem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”. “Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único.
São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.” Importante frisar que as empresas possuem responsabilidade objetiva por culpa in eligendo em relação aos danos causados pelos seus prepostos.
A referida modalidade de responsabilidade se encontra insculpida nos arts. 932, III e 933 do Código Civil: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” “Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Destaco, outrossim, que o reconhecimento do vínculo de preposição independe de relação formal de emprego, bastando a constatação de relação de dependência/subordinação.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2.
Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2019)” – grifei Apurada a responsabilidade, cumpre, agora, fixar o valor da indenização.
A parte autora apresentou orçamento, fornecido por oficina especializada, relativos aos danos sofridos pela motocicleta em decorrência do acidente, encontrando o valor de R$ 3.608,79 (três mil, seiscentos e oito reais e setenta e nove centavos).
Os acionados se limitaram a alegar a necessidade de realização de perícia para a apuração dos exatos valores, afirmando não ser possível a presunção dos danos ocasionados à moto.
Ocorre que, ainda que não se possa precisar a real dimensão dos danos materiais sofridos pela requerente, patente é que houve dano material, sendo legítimo o rçamento apresentado pela autora, cabendo aos requeridos, solidariamente, arcarem com os prejuízos sofridos pela autora, visto que foram os responsáveis pelo acidente.
Em contrapartida, a responsabilidade civil por danos morais exige a presença de fatos que resvalem para o campo da violação aos direitos da personalidade.
Em relação a acidentes de trânsito, a jurisprudência é no sentido de reconhecer a responsabilidade civil em razão de sequela ocasionada à vítima.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Recurso provido.(TJ-MS - AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)” – grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que sofreu lesões no ombro, tendo ficado com sequelas permanentes consistentes na diminuição de força e dor em movimentos repetitivos em razão do acidente de trânsito. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508349 SP 2019/0145441-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019)” - grifei No caso dos autos, a autora, sofreu lesões leves em decorrência do acidente imputado aos requeridos, justificando, por conseguinte, a fixação de valor a título de indenização pelo dano moral, de acordo com os entendimentos acima colacionados.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial para CONDENAR solidariamente os demandados a: 1.
Pagarem à autora os danos materiais ocasionados à motocicleta de sua propriedade em razão do acidente, no valor apresentado no orçamento apresentado na época do acidente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir dda citação. 2.
Pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno os acionados ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ruy Barbosa/BA, na data do sistema.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308) Reu: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256) Reu: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353) Intimação: ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTO LEGAL: Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016: em cumprimento ao Despacho ID 408754330, designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 12 de setembro de 2023, às 14hs:00mins.
Intimem-se.
A audiência será realizada de forma híbrida: Com as seguintes orientações: No caso da audiência ser realizada de forma virtual e o participante utilize um computador: deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:https://guest.lifesizecloud.com/909223.
Caso utilize celular/tablet ou app desktop: a extensão da sala a ser utilizada é 909223.
Ruy Barbosa-Ba, 06 de setembro de 2023.
Ednalva Mascarenhas Santos Subescrivã. -
26/06/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 02/08/2023 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO em 02/08/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:05
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 01/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:05
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 01/09/2023 23:59.
-
24/01/2024 21:05
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO em 01/09/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:50
Decorrido prazo de IAN MOREIRA BORGES em 19/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2023 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2023 11:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2023 19:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 13:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 13:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 13:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/09/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
13/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
06/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 22:16
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
30/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
20/08/2023 05:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
20/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
16/08/2023 18:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 07:09
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:23
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
16/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
16/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 19:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 18:46
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:02
Audiência Instrução - Presencial redesignada para 12/09/2023 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 15:25
Audiência Instrução - Presencial designada para 22/08/2023 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
17/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/03/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 06:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 15:54
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 08/11/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
08/11/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 23:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 07:11
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
27/10/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 03:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
26/10/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 11:44
Audiência CONCILIAÇÃO redesignada para 08/11/2022 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
14/09/2022 14:05
Decorrido prazo de JOAQUIM CAIRES ROCHA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:05
Decorrido prazo de LUAN DE JESUS SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 20:49
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
03/09/2022 20:49
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
03/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
03/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 20:33
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
01/09/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 22:29
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 13:00
Expedição de citação.
-
02/08/2022 13:00
Expedição de citação.
-
02/08/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 16:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
02/08/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 20:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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