TJBA - 8001004-77.2022.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Roberto Maynard Frank
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:49
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472-A), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256-A), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353-A), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177-A) APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA (ID 84629608), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 83221793): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
O recurso de apelação foi protocolado um dia após o término do prazo legal.
A parte agravante alega falha sistêmica do sistema Pje.
II. Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela agravante deve ser considerada tempestiva, diante de alegadas falhas técnicas no sistema PJe, que teriam impedido a ciência da publicação e o protocolo do recurso dentro do prazo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A publicação da sentença no DJE em 04/11/2024 é considerada efetivada em 05/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 06/11/2024, com término em 28/11/2024, nos termos dos arts. 224, § 1º, e 231, VII, do CPC. 4.
O recurso de apelação foi protocolado em 29/11/2024, um dia após o prazo legal, o que configura sua intempestividade, inviabilizando seu conhecimento. 5.
As certidões de indisponibilidade do sistema PJE anexadas aos autos demonstram falhas pontuais nos dias 11, 18, 19 e 29 de novembro de 2024, sem impacto direto no último dia do prazo, tampouco duração superior a 60 minutos no expediente forense, conforme exigência do art. 11 da Resolução CNJ nº 185/2013. 6.
A ausência de registro de ciência dos patronos não afasta a presunção de publicidade e eficácia da intimação via DJE, sendo indispensável a prova inequívoca de falha sistêmica, não verificada nos autos. 7.
Inexistindo respaldo normativo para prorrogação do prazo recursal ou excludente de responsabilidade processual por força maior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 231, inciso VII e 224, §3º do Código de Processo Civil. O recurso foi impugnado no ID 88932414. É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1.
Da violação aos arts. 231, inciso VII e 224, §3º do Código de Processo Civil: O aresto recorrido verificou que houve equívoco do recorrente na contagem dos prazos processuais, acarretando a intempestividade da apelação interposta, assentando-se nos seguintes termos (ID 83221793): […] Segundo se extrai dos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 04 de novembro de 2024, sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 05 de novembro de 2024, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil e da sistemática prevista na Lei nº 11.419/2006.
Inicia-se, portanto, a contagem do prazo recursal no dia 06 de novembro de 2024, com término em 28 de novembro de 2024, observados os feriados dos dias 15/11 (Proclamação da República) e 20/11 (Dia da Consciência Negra), ambos reconhecidos como dias não úteis no âmbito do TJBA.
Entretanto, verifica-se que a apelação interposta pela agravante foi protocolada somente em 29 de novembro de 2024, ou seja, um dia após o término do prazo legal.
Trata-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo, o que inviabiliza seu conhecimento por ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, como já decidido monocraticamente.[…] Todavia, uma análise acurada das referidas certidões demonstra que as supostas falhas do sistema foram pontuais e não ocorreram no dia do vencimento do prazo recursal, tampouco apresentaram duração ou impacto suficientes para impedir o protocolo do recurso dentro do prazo legal.
Com efeito, o art. 11 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que, somente quando a indisponibilidade do sistema eletrônico for superior a 60 (sessenta) minutos, durante o horário do expediente forense, no último dia do prazo, é que haverá a prorrogação automática para o primeiro dia útil subsequente.
No presente caso, as ocorrências foram de curta duração, e não guardam relação direta com a data final do prazo processual. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte.
Precedentes 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1817714 SC 2021/0004254-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) (Destaquei) EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recorrente foi intimado do acórdão na data de 26/9/2023 (e-STJ, fl. 401), com término do prazo recursal em 11/10/2023 .
Contudo, o recurso especial foi protocolado apenas em 16/10/2023 (e-STJ, fls. 374-389), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c . os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
Nos termos do que dispõe o art. 224, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2598416 SP 2024/0100807-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) (Destaquei) 2.
Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente ap// -
05/09/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 19:56
Recurso Especial não admitido
-
26/08/2025 07:56
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
25/08/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2025 05:29
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
06/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 22:27
Decorrido prazo de R R COMERCIAL TIA LU LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:27
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2025 02:03
Publicado Ementa em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO, PAMILLA CORREIA DE ARAUJO, IAN MOREIRA BORGES, JOAQUIM CAIRES ROCHA APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s):LUAN DE JESUS SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA SISTÊMICA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade.
O recurso de apelação foi protocolado um dia após o término do prazo legal.
A parte agravante alega falha sistêmica do sistema PJe.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela agravante deve ser considerada tempestiva, diante de alegadas falhas técnicas no sistema PJe, que teriam impedido a ciência da publicação e o protocolo do recurso dentro do prazo legal.
III.
Razões de decidir 3.
A publicação da sentença no DJE em 04/11/2024 é considerada efetivada em 05/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo em 06/11/2024, com término em 28/11/2024, nos termos dos arts. 224, § 1º, e 231, VII, do CPC. 4.
O recurso de apelação foi protocolado em 29/11/2024, um dia após o prazo legal, o que configura sua intempestividade, inviabilizando seu conhecimento. 5.
As certidões de indisponibilidade do sistema PJE anexadas aos autos demonstram falhas pontuais nos dias 11, 18, 19 e 29 de novembro de 2024, sem impacto direto no último dia do prazo, tampouco duração superior a 60 minutos no expediente forense, conforme exigência do art. 11 da Resolução CNJ nº 185/2013. 6.
A ausência de registro de ciência dos patronos não afasta a presunção de publicidade e eficácia da intimação via DJE, sendo indispensável a prova inequívoca de falha sistêmica, não verificada nos autos. 7.
Inexistindo respaldo normativo para prorrogação do prazo recursal ou excludente de responsabilidade processual por força maior, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 8001004-77.2022.8.05.0218, sendo agravante Sirga Engenharia e Controle de Qualidade LTDA, e agravada Milena da Sila Barbosa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2025.
Presidente Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça -
28/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80772625
-
28/05/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80772625
-
26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 16:33
Conhecido o recurso de SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 15:25
Deliberado em sessão - julgado
-
28/04/2025 16:19
Incluído em pauta para 19/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
16/04/2025 17:05
Solicitado dia de julgamento
-
09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:44
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de R R COMERCIAL TIA LU LTDA - EPP em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano INTIMAÇÃO 8001004-77.2022.8.05.0218 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308-A) Apelante: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472-A) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256-A) Apelante: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353-A) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472-A), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256-A), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353-A), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177-A) APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308-A) DESPACHO Intime-se a parte apelante para falar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prefacial de intempestividade recursal, suscitada nas contrarrazões de ID n. 77107787.
P.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
11/03/2025 04:48
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8001004-77.2022.8.05.0218 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Milena Da Silva Barbosa Advogado: Luan De Jesus Silva (OAB:BA66308-A) Apelante: Sirga Engenharia E Controle De Qualidade Ltda Advogado: Jose Luciano Ferreira Filho (OAB:PE29472-A) Advogado: Pamilla Correia De Araujo (OAB:PE31256-A) Apelante: R R Comercial Tia Lu Ltda - Epp Advogado: Ian Moreira Borges (OAB:BA74353-A) Advogado: Joaquim Caires Rocha (OAB:BA7177-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001004-77.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA e outros Advogado(s): JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO (OAB:PE29472-A), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB:PE31256-A), IAN MOREIRA BORGES (OAB:BA74353-A), JOAQUIM CAIRES ROCHA (OAB:BA7177-A) APELADO: MILENA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): LUAN DE JESUS SILVA (OAB:BA66308-A) DESPACHO Intime-se a parte apelante para falar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da prefacial de intempestividade recursal, suscitada nas contrarrazões de ID n. 77107787.
P.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02 -
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de R R COMERCIAL TIA LU LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 19:01
Não conhecido o recurso de SIRGA ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (APELANTE)
-
06/03/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:08
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:21
Conclusos #Não preenchido#
-
10/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8074928-59.2023.8.05.0001
Sonia Maria Mendes Costa
Estado da Bahia
Advogado: Luiz Fernando Maragliano Cardoso Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 07:20
Processo nº 8000040-41.2019.8.05.0040
Municipio de Camamu
Liana Souza Passos Alves Rocha
Advogado: Valmario Bernardes da Silva Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 09:51
Processo nº 8000040-41.2019.8.05.0040
Liana Souza Passos Alves Rocha
Municipio de Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2019 12:54
Processo nº 0300233-75.2014.8.05.0079
Jussinei Galvao dos Santos
Espolio de Maria Jose Cardoso dos Reis
Advogado: Marcelo Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2014 13:45
Processo nº 8001004-77.2022.8.05.0218
Milena da Silva Barbosa
R R Comercial Tia Lu LTDA - EPP
Advogado: Joaquim Caires Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2022 20:01