TJBA - 8001206-43.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2025 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2025 12:11
Juntada de ata da audiência
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22/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001206-43.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: LUCIANO PEREIRA ROSA e outros Advogado(s): FILIPE REIS SOUZA (OAB:BA53665), Liliam Souza Viana Cavalcanti (OAB:MG162218) REU: BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES (PERDAS E DANOS) E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelos Autores em face dos Réus, visando, em suma, o cumprimento forçado de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, em razão de atraso na entrega da obra, além de indenizações por lucros cessantes, danos morais e aplicação de cláusulas penais.
Os Autores informaram a celebração do contrato em 27/01/2020, com previsão de entrega do imóvel em 22/12/2023, prorrogável para 01/06/2024.
Aduzem que, apesar de adimplentes com as parcelas até maio de 2025, a obra permanece inacabada.
Houve requerimento de tutela de urgência na exordial, reiterado através da petição ID 512688740, pugnando pela autorização de depósito judicial das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de cobranças e negativação do nome dos Autores.
Alegam que a manutenção dos pagamentos diretos à Ré, diante do inadimplemento desta, expõe-nos a prejuízo e risco. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Opção pelo Juízo 100% Digital Preliminarmente, verifico que os Autores manifestaram expressamente sua opção pela tramitação do feito sob o regime do "Juízo 100% Digital", conforme faculdade prevista na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Tal opção, exercida pelo demandante no momento da distribuição da ação, busca conferir maior celeridade e eficiência ao processo judicial, com a prática de todos os atos de forma exclusivamente eletrônica e remota.
Para que esta modalidade seja efetivada, é necessário oportunizar a manifestação da parte Ré. 2.
Da Tutela de Urgência Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito dos Autores resta evidenciada pelo contrato de promessa de compra e venda anexado e pela cronologia fática narrada na inicial, a qual indica o esgotamento do prazo contratual (inclusive com a cláusula de tolerância) para a entrega do imóvel, sem que a obrigação tenha sido cumprida pela parte Ré.
Os comprovantes de pagamento até maio de 2025 (ID 510798315) corroboram a adimplência dos Autores até então, conferindo verossimilhança às suas alegações.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este também se mostra presente.
A continuidade da cobrança de parcelas por parte da Ré, mesmo diante da mora na entrega do bem, coloca os Autores em situação de extrema vulnerabilidade, com o risco iminente de serem penalizados por inadimplência formal (e.g., negativação em cadastros de proteção ao crédito, protesto de títulos ou até mesmo rescisão unilateral do contrato com retenção abusiva de valores), apesar de serem vítimas do descumprimento contratual da contraparte.
O depósito judicial das parcelas, como proposto pelos Autores, afigura-se como medida adequada para resguardar a boa-fé contratual e proteger o patrimônio dos promitentes compradores, sem que haja prejuízo para a continuidade do adimplemento, que permanecerá sob supervisão judicial.
A medida pleiteada é reversível e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando o equilíbrio da relação contratual até a solução definitiva do litígio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: AUTORIZO o depósito judicial das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda, a partir daquelas com vencimento em junho de 2025, devendo os Autores comprovarem os depósitos nos autos.
DETERMINO que os Réus BRASIL IMPERIAL PRAIA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MICHELE VERBENA se abstenham de praticar quaisquer atos de cobrança extrajudicial, negativação dos nomes dos Autores junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), ou protesto dos valores referentes às parcelas objeto do contrato em questão, enquanto perdurar a presente medida judicial e os depósitos forem realizados.
A liberação dos valores depositados judicialmente em favor dos Réus fica condicionada à efetiva conclusão da obra e entrega das chaves da unidade imobiliária objeto do contrato aos Autores, mediante termo nos autos.
Outrossim, com relação à opção pelo Juízo 100% Digital: INTIMEM-SE os Réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da opção dos Autores pelo "Juízo 100% Digital", informando se concordam ou se opõem à adoção desta modalidade de tramitação para o presente feito.
A ausência de manifestação será interpretada como anuência tácita.
Por fim, e sem prejuízo das determinações acima: MANTENHO a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 22/09/2025, às 11:20h, a ser realizada por videoconferência, cujo link de acesso é https://call.lifesizecloud.com/22710385.
CUMPRAM-SE as citações e intimações necessárias, nos termos da lei.
Santa Cruz Cabrália/BA, 25 de agosto de 2025.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito -
08/09/2025 13:07
Juntada de informação
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08/09/2025 13:05
Expedição de E-Carta.
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08/09/2025 12:58
Expedição de intimação.
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08/09/2025 12:58
Expedição de intimação.
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08/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:32
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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03/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 18:42
Expedição de E-Carta.
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30/07/2025 18:40
Expedição de citação.
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30/07/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:40
Expedição de citação.
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30/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 22/09/2025 11:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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23/07/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/08/2025 08:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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23/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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