TJBA - 8001036-71.2025.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2025 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/09/2025 10:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 15/09/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001036-71.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA Advogado(s): JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA (OAB:BA80420) REU: AZIZ ALBERTO RAMOS SANTOS FILHO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOEMIA RODRIGUES ANTUNES SILVA em face de AZIZ ALBERTO RAMOS SANTOS FILHO, MÁRCIA ALMEIDA PEREIRA SOARES e NATANAEL FRANCISCO RODRIGUES MESQUITA SANTOS.
A Autora, advogando em causa própria, narra em sua petição inicial (Id. 506393631) uma "campanha sistemática, coordenada e implacável de assédio, difamação e retaliação" perpetrada pelos Réus, incluindo a divulgação de vídeos e mensagens em plataformas como YouTube e WhatsApp com conteúdo ofensivo e calunioso, vazamento de conversas privadas e exposição indevida de dados pessoais e processuais.
Alega, ainda, que tais atos configuram violação à honra, imagem, intimidade, prerrogativas da advocacia e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), culminando em dano moral de alta gravidade.
Pugna a Requerente pela concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para que os Réus promovam a imediata remoção de todo o conteúdo difamatório e ofensivo das plataformas e grupos onde foram divulgados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelas alegações e documentos que instruem a inicial.
A Autora apresenta uma narrativa detalhada de atos que, em uma análise perfunctória, indicam a veiculação de conteúdo potencialmente ofensivo à sua honra, imagem e reputação profissional.
Os "Ato II - A Difamação Pública e a Tentativa de Desmoralização da Gestão Provisória (14/12/2024)", "Ato V - A Calúnia, a Ofensa Profissional e a Crueldade (07/04/2025)" e "Ato VI - A Retaliação Processual, a Exposição Indevida e a Perseguição Coordenada (07 a 09/04/2025)", descritos na petição inicial, que relatam a divulgação de vídeos no YouTube e em grupos de WhatsApp com acusações graves (incluindo imputação de uso de drogas pesadas e desonestidade profissional), afigura-se como conduta capaz de violar os direitos da personalidade, constitucionalmente assegurados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e passíveis de reparação por ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil.
Ademais, a alegação de vazamento de conversas privadas e dados processuais em ambientes de grande alcance, como grupos de WhatsApp, merece ser considerada como indício de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
A jurisprudência pátria, como citado na própria exordial (8001036-71.2025.8.05.0220-1755953509120-11791-processo.pdf, p. 16), tem se manifestado pela responsabilidade solidária de quem compartilha mensagens ofensivas em redes sociais, reconhecendo o nexo de causalidade entre a disseminação e o dano.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este se revela cristalino e de difícil reparação.
A manutenção dos vídeos e publicações com conteúdo ofensivo e difamatório em plataformas digitais de amplo acesso (YouTube e WhatsApp) acarreta a perpetuação do alegado abalo à honra, à imagem e à reputação da Autora.
A cada visualização ou compartilhamento, o dano se renova e se amplia, gerando um sofrimento contínuo e a deterioração da imagem pública e profissional da Requerente, que é advogada e foi servidora pública por mais de 30 anos, 15 deles na Polícia Civil do Distrito Federal, sendo inclusive homenageada por sua eficiência e dedicação.
A urgência da medida decorre da necessidade de estancar essa sangria de forma imediata.
A análise da pretensão liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera pars), justifica-se em face do risco de que a demora na efetivação da medida possa tornar inócua a tutela pleiteada, potencializando o dano, conforme autorizado pelo art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Dessa forma, os elementos apresentados nos autos até o momento conferem verossimilhança às alegações da Autora e evidenciam a necessidade de uma pronta atuação jurisdicional para evitar danos ainda maiores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os Réus AZIZ ALBERTO RAMOS SANTOS FILHO, MÁRCIA ALMEIDA PEREIRA SOARES e NATANAEL FRANCISCO RODRIGUES MESQUITA SANTOS, solidariamente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da sua intimação desta decisão, promovam a imediata remoção de todo o conteúdo difamatório e ofensivo à Autora mencionado na petição inicial (especialmente os vídeos e publicações identificados nos "Atos I a VII" da exordial) de todas as plataformas digitais (YouTube, grupos de WhatsApp, etc.) em que foram divulgados.
O descumprimento desta determinação ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça.
Mantenha-se a audiência UNA já designada para 15/09/2025 às 09:20 horas.
Intimem-se os Réus desta decisão, via Oficial de Justiça, com urgência, ou, se já habilitados nos autos, via sistema.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália, 25 de agosto de 2025.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS Juíza de Direito -
08/09/2025 12:46
Juntada de informação
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08/09/2025 12:44
Expedição de intimação.
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08/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 18:11
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 13:25
Expedição de citação.
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17/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:25
Expedição de citação.
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17/07/2025 13:25
Expedição de citação.
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16/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:32
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 15/09/2025 09:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/07/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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25/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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