TJBA - 8000857-42.2023.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: USUCAPIÃO n. 8000857-42.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: RAIMUNDO CAETANO DA SILVA Advogado(s): DANIEL MATHIAS DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA56254) TERCEIRO INTERESSADO: Pedro Caetano da Silva Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se o Autor, por seu advogado, via DJe, para que, em 15 dias, emende a inicial, nominando os confinantes do imóvel e indicando seus endereços, para que sejam devidamente citados, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá apresentar certidão negativa de registro do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, considerando a alegação de inexistência de matrícula. Havendo a indicação, nos termos do art. 246, §3º, do CPC, citem-se os confinantes para os termos da presente ação, podendo contestar o feito no prazo de 15 dias. Cite-se, por edital, pelo prazo de 30 dias, terceiros incertos e desconhecidos, bem como quaisquer interessados no presente feito, para que contestem o pedido. O STJ, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.123.850-RS, assentou que o memorial descritivo georreferenciado é indispensável em casos envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural, restando o julgado assim ementado: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REGISTROS PÚBLICOS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO GEORREFERENCIADO.
NECESSIDADE.
LEIS 6.015/1973 E 10.267/2001. 1- O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações. 2- Cabe às partes, tratando-se de ação que versa sobre imóvel rural, informar com precisão os dados individualizadores do bem, mediante apresentação de memorial descritivo que contenha as coordenadas dos vértices definidores de seus limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
Inteligência do art. 225, caput e § 3°, da Lei n. 6.015/1973. 3- Recurso especial provido." (STJ - REsp n. 1.123.850/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 27/5/2013.) Assim, sendo a Requerente beneficiária da gratuidade da justiça, nomeio o engenheiro LUCAS DOS SANTOS CERQUEIRA, devidamente habilitado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que promova perícia (georreferenciamento) no imóvel usucapiendo, sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial. Nos termos do art. 5º, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$400,00.
Intime-se o perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (75 - 99203-7773), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados. Havendo concordância, deverá o Sr.
Perito indicar, desde já, data, hora e local da perícia, podendo entrar em contato direto com os advogados das partes para informar-lhes os dados e requerer documentação complementar que entender necessária. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo por meio eletrônico. Após a elaboração do laudo, intimem-se, via sistema PJE, os representantes da Fazenda Pública da União (por meio da PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 26.***.***/0013-67); do Estado da Bahia (por meio da Procuradoria Geral do Estado da Bahia) e do Município de Saúde, em endereço de conhecimento deste Juízo, para que manifestem se têm interesse na causa, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse. Nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.257/01, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que se pronuncie no feito. Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
27/08/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:40
Expedição de citação.
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26/08/2025 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CAETANO DA SILVA - CPF: *40.***.*66-20 (AUTOR).
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23/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 09:04
Expedição de citação.
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09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:51
Expedição de citação.
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03/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAETANO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/05/2024 15:55
Publicado Citação em 02/05/2024.
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04/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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16/06/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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