TJBA - 8001778-11.2021.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001778-11.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Silvio De Oliveira Matos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8001778-11.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Auxílio-transporte] Autor (a): SILVIO DE OLIVEIRA MATOS Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVIO DE OLIVEIRA MATOS, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, a ser processada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório da sentença, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Pleiteia a parte autora o pagamento retroativo de auxílio transporte, de março de 2016 a dezembro de 2018, alegando que, desde sua admissão na Polícia Militar da Bahia até a publicação do Decreto nº 18.825/2019, sempre teve que arcar por conta própria com o seu deslocamento ao trabalho.
O réu, em contrapartida, alega que nem a Constituição Federal, nem a Estadual, preveem o pagamento aos servidores militares de auxílio transporte, cujos direitos, deveres, garantias e vantagens são estabelecidos em estatuto próprio, tendo sido instituída tal vantagem através do Decreto n° 18.825/2019, defendendo que os policiais tinham direito à gratuidade do transporte urbano em Salvador, através de cartão concedido pelo Poder Público Municipal.
Assim, a controvérsia gravita em torno do reconhecimento do direito do autor ao recebimento retroativo do valor referente ao auxílio transporte, enquanto ainda não existia norma regulamentadora.
O auxílio-transporte, é garantido a todos os trabalhadores, nos termos da Constituição Federal de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social [...].
E a Lei 7.990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia assim dispõe: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: a) o uso das designações hierárquicas; b) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação, satisfeitas as exigências de qualificação e competência para o seu exercício; c) a percepção de remuneração; d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; e) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes necessários ao desempenho de suas atividades, incluindo-se as roupas indispensáveis no alojamento; f) indenização de transporte; g) indenização de diárias; h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
A regulamentação do direito ao auxílio transporte para os policiais militares estaduais do Estado da Bahia, contudo somente veio com o Decreto Estadual nº 18.825/ 2019, portanto, após 18 anos da publicação do estatuto.
No Decreto foi fixado o benefício no valor mensal de R$162,80, reajustável na mesma data e percentual aplicável à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, com incidência ex nunc: Art. 3° - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual.
No caso, pois, até a vigência do Decreto citado, existia a previsão legal do pagamento do benefício do auxílio-transporte para os Policiais Militares do Estado da Bahia, entretanto, sem definição de valor ou forma de reajuste, devido à omissão do Poder Executivo estadual, sendo necessária a aplicação analógica de norma regulamentadora, com vistas a defini-los.
Ora, a analogia é método de integração ou auto-integração das lacunas do ordenamento legal, as quais se consubstanciam quando inexiste previsão legal para determinada questão.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: "Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
Sobre a analogia, pertinente a lição de Mauro Cesar Martins de Souza, PLENITUDE DO ORDENAMENTO JURÍDICO & LACUNAS DA NORMA LEGAL COM SUAS FORMAS DE COLMATAÇÃO, Artigo doutrinário publicado na Juris Plenum nº 72, agosto de 2003: "Analogia é o procedimento de integração das lacunas do direito no qual aplica-se para solucionar uma hipótese não regulada na lei, a mesma solução prevista para uma hipótese similar, ou seja, análoga, tratando-se de mera aplicação do princípio da igualdade, vale dizer, se as duas situações são semelhantes entre si, conduz o referido princípio a que também as soluções adotadas para ambas sejam semelhantes entre si.
Neste sentido é a lição de Diniz(89), para quem “o fundamento da analogia encontra-se na igualdade jurídica”.
Também Perelman(90) destaca que para todos os Tribunais se impõe o dever de usar melhor a regra da justiça, o que significa dar o mesmo tratamento a situações que sejam essencialmente parecidas, destacando ainda o autor belga que a questão de suma importância é exatamente a de decidir quando duas questões são ou não parecidas.
O que se faz é, a partir da norma já existente, extrair-se uma regra geral, a qual servirá de base para a formulação de outra regra especificamente voltada para a aplicação ao caso não regulado, partindo-se da aceitação da ideia de que existe no ordenamento jurídico uma coerência intrínseca.
A analogia, portanto, serve para explicitar normas que já se encontravam implícitas no sistema jurídico, e que devem ser explicitadas para que não se dê tratamento diferenciado a situações idênticas.
Ora, dentro dessa ótica de que a analogia constitui-se em aplicação do princípio da igualdade, não há necessidade de que o aplicador da norma esteja expressamente autorizado a se valer do procedimento analógico, pois a validade do uso da analogia será sempre a regra, e só por exceção é que se não poderá utilizá-la." E a aplicação da analogia nas decisões judiciais atenta para o quanto disposto no art. 140 do CPC: "O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico." E como meio de auto-integração para solução do presente caso, se afigura pertinente a aplicação do regramento do auxílio-transporte para os servidores públicos civis do Estado da Bahia do art. 3º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, por similaridade de capacidade financeira e social.
E cumpre destacar que o pagamento dos valores retroativos derivados da ausência de implementação da gratificação de auxílio-transporte não constitui concessão de aumento, não havendo afronta ao Princípio da Separação dos Poderes ou violação do quanto preconizado na Súmula Vinculante nº 371do STF, mas mera aplicação de norma legal que fora desrepeitada pelo requerido.
Nessa mesma linha de entendimento é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos semelhantes, conforme se pode inferir das decisões seguintes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADAS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
LEI 7.990/01.
INCIDÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO.
DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DE PRAZO MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
As autoridades coatoras são legítimas pois praticariam ou ordenariam concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.
Em sendo legítimas as autoridades coatoras, competente o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ex vi do art. 92 do RITJBA Preliminares rejeitadas.
O Impetrante tem legítimo interesse em reivindicar auxílio que lhe foi concedido por lei, cuja condição de exequibilidade já foi superada, em muito, mais de 14 (quatorze) anos.
O caso em tela é uma excepcionalidade que permite a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo do pagamento do auxílio transporte previsto no artigo 92, inciso V, alínea h da Lei nº. 7.990/2001.
O auxílio-transporte deve ser pago ao Impetrante, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis, observando-se o art. 3º, do Decreto Estadual nº 6.192/97. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0023742-20.2015.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 22/03/2016) (TJ-BA - MS: 00237422020158050000, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2016) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
LEI 7.990/01.
INCIDÊNCIA.
REGULAMENTAÇÃO.
DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DE PRAZO MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL.
DEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
As autoridades coatoras são legítimas pois praticariam ou ordenariam concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado.
Preliminar rejeitada.
Os Impetrantes têm legítimo interesse em reivindicar auxílio que lhe foi concedido por lei, cuja condição de exequibilidade já foi superada, em muito, mais de 15 (quinze) anos.
O caso em tela é uma excepcionalidade que permite a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo do pagamento do auxílio transporte previsto no artigo 92, inciso V, alínea h da Lei nº. 7.990/2001.
O auxílio-transporte deve ser pago aos Impetrantes, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis, observando-se o art. 3º, do Decreto Estadual nº 6.192/97.
No que diz respeito à cobrança de verbas devidas, o Mandado de Segurança não é via adequada para se cobrar valores passados, e sim por ação de cobrança própria, matéria sumulada. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0025602-56.2015.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/03/2016) Mandado de segurança.
Administrativo e processual civil.
Policial militar.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Rejeitada.
Auxílio- transporte.
Lei 7.990/01.
Incidência.
Regulamentação.
Dispensabilidade em razão de prazo muito além do razoável.
Deferimento.
Possibilidade.
Segurança concedida.
Preliminar de impossibilidade jurídica rejeitada, vez que a pretensão deduzida pelo impetrante contém possibilidade jurídica, daí não haver impedimento à instauração da relação processual visando à análise e decisão sobre seu conteúdo.
Havendo Lei estadual que dispõe sobre as relações jurídico estatutárias do policial militar com o Estado, inviável é a incidência de outros diplomas legais que tratam especificamente dos direitos de outros servidores.
O impetrante tem legítimo interesse em reivindicar vantagem que lhe foi concedida por lei, cuja condição de exequibilidade já foi superada, em muito, mais de 11 (onze) anos.
O caso em tela é uma excepcionalidade que permite a atuação do Poder Judiciário ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar a forma, o valor e o prazo do pagamento do auxílio transporte previsto no artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº. 7990/2001.
A eventual fixação da forma, valor e do prazo de concessão do auxílio não irá influir no direito em si. (Mandado de Segurança nº 0001315-97.2013.8.05.0000; Seção Cível de Direito Público; Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior; 16/01/2014) Eis que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.805.0000, reconheceu o direito dos policiais militares ao pagamento retroativo do auxílio transporte, anteriormente à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, consoante tese firmada a seguir transcrita: Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0007725-69.2016.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/11/2020) Assim, os valores pretéritos do benefício deverão ser calculados de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o autor compareceu ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial praticada no período, respeitada a prescrição quinquenal.
E para fixação da forma e dos valores devidos do auxílio-transporte, deverá se observar, na elaboração dos cálculos, os parâmetros delineados no art. 3º, do Decreto Estadual nº 6.192/97 que regulamenta o pagamento do auxílio-transporte para os servidores públicos estaduais do Estado da Bahia, nos seguintes termos: pagamento de valor no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico do cargo, considerando-se o número de deslocamentos diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência, e o valor da tarifa oficial, praticada no período.
E para auxiliar no cálculo, passo a transcrever exemplo, da Universidade Federal do Paraná2, que de forma bastante didática define como é calculado o valor do auxílio-transporte para seus servidores: “O auxílio-transporte é calculado da seguinte forma: ao número de dias úteis do mês (22) é multiplicado o valor de passagens que o servidor gasta por dia (VP), conforme discriminado no seu requerimento, excetuando eventual passagem prevista no horário de almoço se o mesmo recebe auxílio-alimentação.
Do valor resultante, 6% do seu Vencimento Básico (VB) proporcional a 22 dias é a sua cota (CP) e o restante é a cota da UTFPR (CO).” Cálculo: CP = (22 x VP) - (VB x 6% x 22 / 30) CP = cota parte do servidor, descontada em folha VP = valor gasto com o transporte por dia VB = vencimento básico no contra-cheque 22 = número de dias por mês em que se usa o transporte (padrão) 30 = número de dias do mês (padrão) Registre-se, ainda, a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio transporte, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei Estadual 14.265/2020.
Assevere-se que a submissão da Administração Pública Estadual ao princípio da legalidade constitui-se como uma das principais garantias aos direitos individuais dos administrados, na medida em que “ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade” (in Direito Administrativo Maria Sylvia Zanella Di Pietro 17ª edição- São Paulo: Atlas, 2004, pag 67).
Por fim, cabe ressaltar que, no presente caso, não há ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera privativa do Poder Executivo, com afronta ao princípio da separação dos poderes, visto que a indenização pleiteada possui amparo legal em legislação estadual, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado.
E, vale mencionar, por oportuno, que entrou em vigor mudança legislativa, através do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a estabelecer: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que entrou em vigor em data de 08 de dezembro de 2021.
Dispositivo Isto posto, e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação de auxílio-transporte, do período de julho de 2016 até dezembro de 2018, calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, e o número de dias em que o autor teve que comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial do período, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, observando-se o art. 3º caput e parágrafos do Decreto Estadual nº 6.192/97, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros moratórios, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que a parte autora deveria ter recebido as verbas mês-a-mês, ambos até o dia da atualização, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de juros de mora e correção monetária, a partir de 08 de dezembro de 2021, ambos até o dia do pagamento.
Fica permitida a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos na fase de liquidação.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após certificado com o trânsito em julgado e, se for o caso, execução, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus - BA, 19 de julho de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Tainá Marques Residente Jurídica -
12/11/2024 11:08
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 20:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:13
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:14
Expedição de intimação.
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22/07/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001778-11.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Silvio De Oliveira Matos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8001778-11.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Auxílio-transporte] Autor (a): SILVIO DE OLIVEIRA MATOS Réu: Intime-se as partes, nas pessoas de seus advogados, a fim de que, no prazo de 15 dias, declinem, justificadamente, sob pena de indeferimento, se pretendem produzir provas, e em caso positivo, quais, sendo que em pugnando pela inquirição de testemunhas, devem arrolá-las.
Santo Antônio de Jesus - BA, 20 de janeiro de 2023 Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Caio Côrtes Oliveira Estagiário de Direito -
16/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:17
Expedição de intimação.
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16/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
03/06/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 16:37
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:26
Conclusos para despacho
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11/06/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 02:16
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:23
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
27/10/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 01:54
Expedição de citação.
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29/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:25
Conclusos para despacho
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13/07/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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