TJBA - 8000269-75.2023.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 05:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:54
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:30
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:22
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
18/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 04:31
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 04:31
Decorrido prazo de LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO em 16/08/2024 23:59.
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28/07/2024 18:25
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
28/07/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 01:44
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
14/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
11/07/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:28
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:38
Juntada de Alvará judicial
-
11/06/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:19
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
27/05/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 10:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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25/04/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 20:23
Expedição de intimação.
-
20/04/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:21
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:44
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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20/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 12:03
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 09:44
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:41
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 03:36
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:17
Expedição de intimação.
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06/11/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000269-75.2023.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Lucia Vitoria Martins Advogado: Luciana Esquivel De Brito (OAB:BA35438) Autor: Tarcisio Martins De Jesus Advogado: Luciana Esquivel De Brito (OAB:BA35438) Reu: Qualicorp Adm.
E Serv Ltda Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000269-75.2023.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: LUCIA VITORIA MARTINS e outros Advogado(s): LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO (OAB:BA35438) REU: QUALICORP ADM.
E SERV LTDA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Sendo a questão de fato e de direito e as provas produzidas suficientes ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, NCPC.
Pacífico o entendimento de que não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato, quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico, em especial, quando diagnosticado com doença grave, situação preexistente ao cancelamento do contrato que se deu de forma unilateral e imotivada.
O STJ vem decidindo no sentido de que a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, mediante prévia notificação do usuário, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da saúde do beneficiário: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO.
BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" ( AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 1.290.361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 18/11/2019, DJe 22/11/2019) – grifo nosso.
AREsp 1.072.700/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017; AgRg no AREsp 624.420/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 24/3/2015, DJe de 7/4/2015) Registre-se que “a liberdade de contratar não é absoluta devendo ser exercida nos limites e em razão da função social dos contratos, notadamente em casos como o presente, cujos bens protegidos são a saúde e a vida dos beneficiários, os quais se sobrepõem a quaisquer outros de natureza eminentemente contratual, impondo-se a manutenção do vínculo contratual entre as partes até que os referidos beneficiários encerrem o respectivo tratamento médico” ( Resp 1818495, Rel,: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2019).
O argumento da apelante de que ofereceu à apelada um plano individual não se sustenta por si, sendo necessário que este tivesse as mesmas condições de cobertura e preço, garantindo, assim, a continuidade dos serviços prestados à recorrida, “nos mesmos moldes estabelecidos, aos beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta hospitalar” ( Resp 1818495, Rel,: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/10/2019).
Este TJBA já se posicionou neste sentido em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DURANTE TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO.
ABUSIVIDADE.
VIOLAÇÃO DA EQUIDADE E BOA-FÉ.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 1.O contrato de plano de saúde tem por objeto a cobertura do risco à saúde, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de ressarcir as despesas médicas por parte da seguradora.
Destaque-se que o elemento essencial desta espécie de contrato é a boa-fé, ou seja, a parte contratante, juntamente com seus beneficiários, espera que tenha pronto atendimento, exatamente no momento que está mais fragilizada devido ao seu estado de saúde. 2.
O contrato de plano de saúde constitui pacto de trato sucessivo, assim a estabilidade das cláusulas contratuais a que está submetido o consumidor deve ser respeitada, principalmente quando este se encontra em tratamento. 3.Sentença mantida. 4.Recurso improvido (APC 0510212-15.2017.8.05.0001, Rel: Des.
MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 11/07/2018) – grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AO BENEFICIÁRIO.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ENFERMIDADE GRAVE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
A responsabilidade civil entre as administradoras e prestadoras de plano de saúde é solidária, sendo aquela mera intermediadora entre os destinatários do serviço e as operadoras.
O próprio objeto do contrato celebrado entre o beneficiário e administradora é desempenhado pela operadora, o que permite concluir que as administradoras atuam como prepostas autônomas.
Verificada a solidariedade passiva, é faculdade do credor demandar contra apenas um, parte ou todos os devedores, assistindo ao devedor que pagar eventual direito de regresso contra os demais devedores (arts. 275 a 285 do CC/2002).
Preliminar rejeitada.
Em sendo a saúde - objeto dos contratos de plano de saúde - bem de suma importância, elevado pela Constituição da Republica à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.
Diante da importância da manutenção da assistência à saúde aos consumidores de planos de saúde, o Conselho de Saúde Suplementar editou a Resolução nº 19/1999, prevendo em seu art. 1º, que na hipótese de cancelamento do plano, deverá a operadora disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao beneficiário.
Na hipótese, não se verifica que a ré tenha ofertado a possibilidade do beneficiário continuar no plano de saúde, caracterizando de forma inconteste a ilegalidade na conduta da acionada.
Não há que prosperar a mera alegação de que a impossibilidade na continuidade do contrato deve-se ao cancelamento do contrato entre a operadora CENTRAL NACIONAL UNIMED e a ALL CARE, administradora de planos de saúde.
Em verdade, a administradora de planos de saúde atua como mera intermediária entre a operadora e o beneficiário do plano de saúde, de forma que a relação jurídica principal nos contratos de plano de saúde diz respeito àquela firmada entre o beneficiário e a própria operadora, haja vista recair sobre esta a responsabilidade perante os usuários do seu produto, independente da relação havida com a administradora.
In casu, a demandante era portadora de enfermidade grave e iniciou o tratamento antes do cancelamento do plano, mas não resistiu à doença.
Diante do cancelamento unilateral do plano de saúde ficou desassistida no momento em que mais necessitava, ensejando a reparação por danos morais, cujo valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável, inexistindo abusividade ou teratologia, devendo o mesmo ser mantido (APC 0583768-84.2016.8.05.0001, Rel: Des.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 20/05/2019) – grifo nosso.
Quanto aos danos morais, o cancelamento, de forma unilateral e imotivada, num momento de fragilidade e debilidade da parte autora, afetou, sensivelmente, os sentimentos da mesma, gerando abalo psicológico, o que configura os respectivos danos.
No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, torna-se desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da requerida, decorrendo do próprio fato.
A prestação de serviço deficitária importa no dever de reparar, pois o cancelamento do plano de saúde da parte autora atingiu a sua esfera física - psíquica, atitude abusiva na qual a parte requerida assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo que de ordem extra patrimonial, fato que prescinde de culpa, restando inafastável o dever de ressarcir os danos morais causados, na forma do artigo 186 do Código Civil.
Cumprimentos do contrato foram ultrapassados, resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, tendo em vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo.
Assim, quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, esses são devidos, vez que o cancelamento indevido do plano de saúde enseja o direito à indenização por dano moral.
No que concerne ao valor a título de danos morais, indispensável a observância ao princípio da proporcionalidade, assim como a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Desta maneira o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Considerando as circunstâncias atinentes ao caso concreto, entendo por bem fixar o montante dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, a pretensão autoral se mostra acolhida, restringindo-se somente quanto ao montante indenizatório pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, I, confirmo a tutela provisória de urgência a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada autor, incidindo juros da mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária de acordo com o INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Ingryd Moraes Marinho Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
16/10/2023 18:17
Expedição de intimação.
-
16/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:05
Expedição de citação.
-
16/10/2023 11:05
Expedição de citação.
-
16/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 20:16
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 03:14
Decorrido prazo de LUCIANA ESQUIVEL DE BRITO em 07/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
11/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 20:54
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/07/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/06/2023 18:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADM. E SERV LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:21
Expedição de citação.
-
05/05/2023 11:21
Expedição de citação.
-
05/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
30/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
21/04/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 20:32
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 08:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
-
21/04/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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