TJBA - 8000695-74.2023.8.05.0136
1ª instância - Vara Criminal de Jacaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:04
Decorrido prazo de ROSA LEITE ARAUJO SANTOS em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 08:21
Desentranhado o documento
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16/09/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2025 08:03
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 20:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JACARACI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000695-74.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ALEXSANDRO MUNIZ DA SILVA Advogado(s): RAFAEL SANTANA NUNES (OAB:BA65218) SENTENÇA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Advogado Dativo, em face da sentença que extingui o presente feito, aduzindo, em síntese, que, este juízo omitiu-se quanto à aplicação de honorários advocatícios, já que atuou como dativo, requerendo, assim, seja sanada a omissão existente no aludido decisum. Eis as razões de decidir. Analisando detidamente os autos, notadamente a sentença referida, reconheço a existência omissão apontada pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que passe a integrar a sentença: Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta comarca e a necessidade de nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.904/96 c/c art. 752, § 2º, do CPC, e atendidos o grau de zelo da profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem assim o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), e por inexistir neste estado da federação Termo de Cooperação entre a OAB/BA, AGE/BA e TJBA, adoto a tabela de honorários para advogados dativos fixadas no estado de Minas Gerias, vinculante naquele estado, conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 1.0000.16.032808-4/002 (tema 26), realizado em 04.06.2018 e já transitado em julgado e em consonância com os julgados dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos.
Certo é que os estados de Minas Gerais e Bahia possuem realidades similares, sociais e econômicas, sendo a adoção da referida tabela medida de justiça pois possibilita a fixação de critérios objetivos e isonômicos.
Esses honorários serão suportados pelo Estado da Bahia (que deveria implementar a Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado ou pelo menos firmar convênio com a Seccional da OAB-BA para o atendimento das pessoas juridicamente necessitadas), valendo esta decisão como título executivo, conforme prescreve o art. 24 do Estatuto da Advocacia e em consonância com reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 222.373 e 221.486) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.350.442; AgRg no Ag 924.663; Resp 898.337; AgRg no REsp 888.571; REsp 1.225.967).
Assim, fixo os honorários advocatícios do advogado nomeado, Dr.
Rafael Santana Nunes, OAB/BA 65.218, em R$ 1.621,70. Mantidas as demais determinações.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, 26 de agosto de 2025.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
27/08/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2025 08:35
Expedição de intimação.
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27/08/2025 08:34
Expedição de intimação.
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27/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MP
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02/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MUNIZ DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:07
Expedição de intimação.
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30/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 21:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/05/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/04/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
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01/04/2025 09:36
Expedição de intimação.
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31/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA NUNES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 14:19
Expedição de intimação.
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18/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de 2024.10.15_ 8000695_74.2023.8.05.0136_ ALEGAÇÕES F
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02/10/2024 08:51
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:41
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 01/10/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE JACARACI, #Não preenchido#.
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01/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:05
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 09:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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13/09/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 08:14
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:03
Expedição de intimação.
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09/09/2024 10:09
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:48
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:21
Expedição de intimação.
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09/09/2024 09:09
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 01/10/2024 08:30 em/para VARA CRIMINAL DE JACARACI, #Não preenchido#.
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09/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 04:46
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA NUNES em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 17:55
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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09/11/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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01/11/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 17:23
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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30/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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29/10/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:27
Expedição de intimação.
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27/10/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:27
Expedição de intimação.
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26/10/2023 13:27
Nomeado defensor dativo
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30/09/2023 22:33
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MUNIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MUNIZ DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:29
Juntada de Petição de citação
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12/09/2023 16:00
Juntada de Petição de CIENCIA DE DECISAO
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12/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:14
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:48
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 10:39
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 10:35
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 10:29
Expedição de intimação.
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06/09/2023 10:29
Expedição de citação.
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05/09/2023 16:30
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO MUNIZ DA SILVA - CPF: *20.***.*39-06 (REU)
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04/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de 15 DENUNCIA Incendio Maria da Penha 80006957420238050136
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17/08/2023 12:24
Expedição de intimação.
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12/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
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