TJBA - 8001192-95.2022.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 10:30
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE FRANCA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 10:30
Decorrido prazo de MARCELA BASTOS GUIRRA em 19/09/2025 23:59.
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07/09/2025 05:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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07/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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07/09/2025 05:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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07/09/2025 05:38
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-95.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: EDUARDO LOPES DE CARVALHO Advogado(s): MARCELA BASTOS GUIRRA (OAB:BA63195), LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por EDUARDO LOPES DE CARVALHO contra o MUNICIPIO DE PONTO NOVO, pleiteando o pagamento de verba trabalhista do FGTS.
O autor foi contratado pela Administração Municipal sob o regime de contratação temporária para o cargo de vice-diretor na data de 01/02/2017, com prorrogações, até o encerramento do contrato em 30/12/2020.
O autor alega que, durante o período trabalhado, não recebeu o pagamento do FGTS.
O autor busca o reconhecimento dessa verba.
O Município de Ponto Novo, em sua contestação, alega que o contrato foi de natureza temporária e, por isso, as normas trabalhistas da CLT não seriam aplicáveis ao autor. É o suficiente.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Inépcia da inicial A inépcia da inicial, assim como as demais condições da ação devem ser verificadas tomando como parâmetro as alegações aduzidas pela parte autora em sua petição inicial, abstratamente, sendo que qualquer análise da adequação à realidade concreta das alegações induz ao julgamento de mérito da lide.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL aventada pela parte ré.
Prescrição das verbas anteriores a 30/09/2016 Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Portanto, o autor tem direito a pleitear as verbas relativas ao período entre 2016 e 2021, uma vez que a ação foi ajuizada em 2021 perante a Justiça do Trabalho de Senhor do Bomfim/Ba e posteriormente encaminha para esta comarca.
Verbas anteriores a 30/09/2016 estão prescritas. Do mérito Do FGTS Consoante se depreende do exame do in folio, infere-se que a parte autora postulou a condenação do município réu ao pagamento das verbas referentes ao FGTS não pagas, correspondente a todo o período trabalhado.
No que diz respeito ao pleito, o STF consolidou o entendimento segundo o qual o ocupante de cargo temporário faz jus ao recebimento de saldo de salários e FGTS.
Segue abaixo a transcrição do Tema 916 de Repercussão Geral: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Na mesma linha do STF, o nosso Tribunal decidiu: TJBA: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL/APELO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARCELAS LABORAIS.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PREJUDICADA.
CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FÉRIAS MAIS TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO, BEM COMO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO FGTS.
ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF, NOS TEMAS 551 E 916 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INSALUBRIDADE ADEQUADAMENTE RECHAÇADA, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
REMESSAS CONHECIDAS.
APELAÇÃO PRINCIPAL E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(Classe: Apelação / Reexame Necessário Número do Processo: 0000588-06.2010.8.05.0078, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 23/06/2021). Com efeito, o contratado temporário terá sempre direito ao resgate do FGTS, sendo assim, cumpre verificar se o Município demonstrou o pagamento das mencionadas verbas.
Analisando os autos, verifico que o ente municipal não demonstrou ter adimplido tais verbas, devendo, portanto, ser condenado a pagá-las.
De mais a mais, a regra da distribuição do ônus da prova está estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC, segundo a qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que cabe ao réu provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante.
Sendo o pagamento um fato extintivo do direito autoral, caberia ao Município de Ponto Novo, à luz do referido art. 373, inciso II, do CPC, comprová-lo.
In casu, por meio da juntada dos respectivos recibos ou comprovantes de depósitos bancários, sob pena de admitir-se como verdadeiro o alegado inadimplemento.
Assim, a parte autora faz jus ao pagamento de saldo de FGTS, período compreendido entre 30/09/2016 a 30/09/2021.
Impende ressaltar, ademais, que as verbas devidas pelo requerido devem ser acrescidas de juros moratórios e de correção monetária.
III - DISPOSITIVO Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município ao pagamento em favor da parte autora do recolhimento do FGTS durante o período compreendido entre 30/09/2016 a 30/09/2021, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. As verbas devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e acrescidas de juros moratórios conforme aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
A partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Sem custas, porque o réu é Fazenda Pública.
Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, do CPC).
Decisão não sujeita à remessa necessária, com respaldo no art. 496, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Saúde/Ba, datado e digitado eletronicamente. IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito - 
                                            
27/08/2025 08:35
Expedição de intimação.
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27/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 20:13
Expedição de despacho.
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26/08/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 08:56
Expedição de despacho.
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03/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 14/10/2024 23:59.
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16/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:40
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 21:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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18/09/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:19
Expedição de despacho.
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10/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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21/05/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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15/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:36
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 14:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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