TJBA - 0000219-28.2014.8.05.0092
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:56
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IBICUÍ- BAHIA em 24/10/2024 23:59.
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05/11/2024 08:49
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/10/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:03
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:28
Juntada de informação
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23/09/2024 21:58
Expedido alvará de levantamento
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17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUI em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:26
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:40
Expedição de ofício.
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17/05/2024 11:24
Expedição de RPV.
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11/04/2024 09:20
Expedição de Carta rogatória.
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16/02/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2024 08:51
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 21/08/2023 23:59.
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18/01/2024 11:58
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 11:58
Decorrido prazo de EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA em 14/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000219-28.2014.8.05.0092 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Iguai Requerente: Erivaldo Lima De Souza Advogado: Emanuel Fortunato Jandiroba (OAB:BA10510) Requerido: O Município De Ibicuí- Bahia Advogado: Danielle Soares Antunes (OAB:BA34422) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000219-28.2014.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ERIVALDO LIMA DE SOUZA Advogado(s): EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA registrado(a) civilmente como EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA (OAB:BA10510) REU: O MUNICÍPIO DE IBICUÍ- BAHIA Advogado(s): DANIELLE SOARES ANTUNES registrado(a) civilmente como DANIELLE SOARES ANTUNES (OAB:BA34422) DESPACHO Recebo o cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) Executado(a), observado o quanto disposto no art. 513, 1º do CPC, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico percentual, nos termos do art. 523 do CPC.
Ciente de que superado tal prazo sem o pagamento voluntário, tem início o lapso de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via on line, por meio dos sistemas disponíveis.
Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC).
Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o Banco do Brasil e determinada a intimação do Executado (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverá apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição.
Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos.
Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, retornem para as providências devidas.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Iguaí, 07 de junho de 2023 Deiner X Andrade Juiz de Direito -
16/10/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:03
Determinado o Arquivamento
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16/10/2023 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:25
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2021 19:32
Decorrido prazo de EMANUEL FORTUNATO JANDIROBA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 04:02
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES ANTUNES em 30/09/2020 23:59:59.
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06/01/2021 17:53
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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06/01/2021 17:53
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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28/10/2020 10:08
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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28/10/2020 10:08
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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05/10/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 12:31
Decisão de Saneamento e Organização
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30/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
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08/09/2020 09:58
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/09/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 13:24
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2019 19:25
Devolvidos os autos
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19/03/2018 13:33
RECEBIMENTO
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23/08/2017 10:13
REMESSA
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12/07/2017 16:29
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/07/2017 16:27
RECEBIMENTO
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11/07/2017 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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21/06/2017 11:09
RECEBIMENTO
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05/04/2017 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
05/04/2017 11:07
PETIÇÃO
-
22/10/2014 18:30
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 18:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/09/2014 17:56
PROCEDÊNCIA
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12/09/2014 12:34
MANDADO
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04/09/2014 17:18
MANDADO
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28/08/2014 09:49
MANDADO
-
28/08/2014 09:48
MANDADO
-
25/08/2014 10:20
AUDIÊNCIA
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20/08/2014 11:51
MERO EXPEDIENTE
-
11/06/2014 09:50
CONCLUSÃO
-
23/05/2014 09:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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